Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO SANTANDER
Requerido: ERIKSON PINHEIRO DA SILVA Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800597-27.2024.8.20.5121 Intime-se a parte autora para responder os embargos (art. 702, § 5º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 09:00
Movimentação processual
05/05/2025, 08:54
Movimentação processual
05/05/2025, 08:54
Movimentação processual
05/05/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:51
Publicação
15/04/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800597-27.2024.8.20.5121 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: ERIKSON PINHEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 10 de abril de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:42
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:40
Documento (Mandado)
10/04/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:19
Publicação
21/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO SANTANDER.
Requerido: ERIKSON PINHEIRO DA SILVA. Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800597-27.2024.8.20.5121.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora requereu a consulta pelos sistemas judiciais, objetivando o endereço atualizado da parte requerida/executada. Sendo assim, em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais, determino a utilização dos sistemas judiciais disponíveis a este Juízo. Quanto à possibilidade de utilização de tais instrumentos, outro não é o norte jurisprudencial, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO DEMANDADO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 30-07-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO FORAM ESGOTADAS. AUTORA, ADEMAIS, QUE SEQUER REQUEREU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO, TAIS COMO INFOJUD, INFOSEG, SIEL, ENTRE OUTROS, A FIM DE LOCALIZAR O EFETIVO ENDEREÇO DO REQUERIDO. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0307105-04.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA REGÊNCIA DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA ÀS BASES DE DADOS (INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL) COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026636-62.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018 - grifei). Ante exposto, DEFIRO o pedido de consulta do endereço da parte ré nos sistemas judiciais disponíveis a este Juízo. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado e/ou requerer o que entender direito. Dou esta por publicada. Intime-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito