Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800861-53.2020.8.20.5131.
AUTOR: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que os valores do débito foram bloqueados via SISBAJUD com transferência para o SISCOND, e os alvarás devidamente assinados. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora requereu o arquivamento dos autos (Id. 155019453). É o relato. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença. Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago. Neste sentido, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil, preconizam que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos (Id. 154726948, 155002954). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Conforme certidão de Id. 155002954, foram expedidos os alvarás respectivos ao cumprimento da obrigação, dessa forma, não há diligências a serem cumpridas. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. P.R.I. São Miguel/RN, 21 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800861-53.2020.8.20.5131.
AUTOR: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que os valores do débito foram bloqueados via SISBAJUD com transferência para o SISCOND, e os alvarás devidamente assinados. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora requereu o arquivamento dos autos (Id. 155019453). É o relato. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença. Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago. Neste sentido, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil, preconizam que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos (Id. 154726948, 155002954). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Conforme certidão de Id. 155002954, foram expedidos os alvarás respectivos ao cumprimento da obrigação, dessa forma, não há diligências a serem cumpridas. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. P.R.I. São Miguel/RN, 21 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800861-53.2020.8.20.5131.
AUTOR: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que os valores do débito foram bloqueados via SISBAJUD com transferência para o SISCOND, e os alvarás devidamente assinados. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora requereu o arquivamento dos autos (Id. 155019453). É o relato. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença. Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago. Neste sentido, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil, preconizam que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos (Id. 154726948, 155002954). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Conforme certidão de Id. 155002954, foram expedidos os alvarás respectivos ao cumprimento da obrigação, dessa forma, não há diligências a serem cumpridas. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. P.R.I. São Miguel/RN, 21 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800861-53.2020.8.20.5131.
AUTOR: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que os valores do débito foram bloqueados via SISBAJUD com transferência para o SISCOND, e os alvarás devidamente assinados. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora requereu o arquivamento dos autos (Id. 155019453). É o relato. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença. Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago. Neste sentido, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil, preconizam que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos (Id. 154726948, 155002954). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Conforme certidão de Id. 155002954, foram expedidos os alvarás respectivos ao cumprimento da obrigação, dessa forma, não há diligências a serem cumpridas. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. P.R.I. São Miguel/RN, 21 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 09:51
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 10:14
Documento (Certidão)
25/09/2025, 10:14
Mero expediente
22/09/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 13:40
Mero expediente
06/09/2025, 10:18
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Publicação
23/06/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800861-53.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Polo Passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 17 de junho de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:22
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:15
Mero expediente
16/06/2025, 16:16
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:38
Documento (Certidão)
15/05/2025, 08:37
Documento (Certidão)
15/05/2025, 08:28
Publicação
14/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:32
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800861-53.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Polo Passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista resultado frutífero do SISBAJUD, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para informar nos autos dados bancários para fins de expedição do alvará. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 12 de maio de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:05
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:07
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:17
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 15:07
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:34
Publicação
15/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800861-53.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Polo Passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO novamente o EXECUTADO, isto é, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, para em 15 dias indicar o endereço preciso para o qual o exequente deve encaminhar a documentação do veículo. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de abril de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:58
Documento
10/04/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:55
Mero expediente
10/04/2025, 12:49
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 11:05
Documento (Certidão)
09/04/2025, 11:03
Documento (Certidão)
01/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 07:59
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 00:18
Publicação
12/02/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800861-53.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Polo Passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a satisfação da Obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa e sequestro do montante devido. Advirta-se ainda na intimação que o descumprimento de obrigação de fazer pode configurar crime de responsabilidade (art. 1º, inc. XIV do Decreto-Lei 201/67). Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de fevereiro de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:17
Outras Decisões
10/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
recorrido: i) o pagamento da cota de participação no importe de 8,2% (oito vírgula dois por cento) do valor do automóvel; e ii) a entrega do salvado ou, em caso de perda total, da documentação do veículo. A seu turno, a parte apelada apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 24467838). Por último, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25150299). É o relatório. V O T O I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE Narra a apelante que o contrato de proteção veicular objeto da presente demanda não foi firmado pelo autor/recorrido, mas por MARCILETE SOUSA DA SILVA. Assim, somente a titular do contrato teria legitimidade para postular nestes autos. Não obstante, verifico que o autor/recorrido é proprietário do automóvel segurado, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado ao id. 24467153. Nesse contexto, a condição de beneficiário do contrato de proteção veicular confere ao recorrido legitimidade para postular em face da recorrente, com fundamento no art. 436 do Código Civil, in verbis: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Em caso análogo, confira-se os seguintes arestos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SEGURO FACULTATIVO. VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ANÁLISE A PARTIR DOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL SEM, NO ENTANTO, VERIFICAR A VERACIDADE OU MESMO EXERCER UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE, EMBORA NÃO SEJA PARTE CONTRATANTE, É BENEFICIÁRIO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. ARTIGO 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA DE PAGAMENTO ABUSIVA. ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DE CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO REPRESENTA FATOR DE ELEVAÇÃO DE RISCO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS FATORES, COMO O ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE. DANO MATERIAL EMERGENTE. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE CARRO. DANO MATERIAL EMERGENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE CARRO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP. Apelação Cível 1068939-06.2023.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo recorrido em virtude do roubo de veículo protegido pela seguradora recorrente. Adianto que a insurgência recursal merece parcial provimento, conforme as razões que passo a expor. De início, rememore-se que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a apelante fornecedora do serviço de proteção veicular que tem como destinatário o recorrido, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, depreende-se que as partes celebraram contrato de proteção veicular em 13/11/2019, tendo por objeto o automóvel “FIAT STRADA FREEDOM CD”, de cor vermelha e placa “QGT-7D87”. O veículo foi roubado em 12/12/2019, conforme Boletim de Ocorrência acostado ao id. 24467153, p. 32-33. No entanto, a recorrente se nega a conceder a indenização correspondente sob a alegação de que houve violação do contrato por parte do recorrido, uma vez que só comunicou a ocorrência do sinistro à empresa depois de 4 (quatro) dias. Pois bem. Em princípio, noto que o argumento da apelante resta prejudicado pela ausência, nos autos, do contrato de proteção veicular em questão. Cumpre notar que a recorrente foi intimada a juntar o referido documento, mas não o fez (id. 24467164 e id. 24467169). Por consequência, não restou demonstrada sequer a existência de cláusula contratual relativa ao prazo para comunicar a ocorrência de sinistro, tampouco à perda da proteção veicular na hipótese de demora nesta comunicação, ônus que cabia à recorrente (art. 373, II do CPC). Não obstante, ainda que assim não fosse, é assente na jurisprudência o entendimento de que a ausência de pronta notificação do sinistro não implica, automaticamente, na perda da indenização securitária. Na temática, sobreleva-se o entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial 1.546.178/SP: “A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências.” (REsp n. 1.546.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016) Nesses termos, a perda da indenização securitária na hipótese de demora na comunicação do sinistro à seguradora depende de efetiva demonstração de conduta dolosa ou de má-fé por parte do segurado, o que não ocorreu no caso sob análise. Em igual sentido, confira-se julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO. PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO. ACIDENTE CUJO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRA DANOS NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS 05 DIAS PREVISTOS. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909050-59.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Destaca-se, ainda, trecho do voto condutor do mesmo julgado: “Quanto ao outro argumento para negativa da cobertura, consistente na demora para comunicação do sinistro à associação recorrente, igual razão assiste ao Magistrado a quo, na medida em que não ficou evidenciada a má-fé do consumidor em não comunicar de forma imediata o sinistro, sobretudo quando a apelante recebeu a mensalidade paga pelo recorrido, sendo exageradamente limitativa a cláusula que estabelece o prazo de 05 dias apenas, de forma indistinta. Ademais, não restou evidenciada vontade deliberada de fraudar o contrato assemelhado ao de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da associação recorrente.” Feitas as necessárias considerações, impende concluir que a demora da comunicação do sinistro, no caso sob análise, não exime a recorrente do dever de indenizar o beneficiário ante o roubo do automóvel protegido. No mesmo passo, também não subsiste a pretensão da apelante quanto ao pagamento de cota de participação no importe de 8,2% (oito vírgula dois por cento) do valor do automóvel, uma vez que não restou demonstrada a existência de cláusula contratual a este respeito. Lado outro, a transmissão do veículo à seguradora é consequência do pagamento da indenização securitária, pelo que a sentença vergastada merece reforma apenas neste ponto, consoante os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO SALVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado o pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro, é devida indenização contratada, nos termos do art. 757 do Código Civil. 2 – A seguradora que paga a indenização integral ao segurado, fica sub-rogada nos direitos e obrigações relacionadas ao veículo, razão pela qual tem direito à restituição do salvado. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.120680-8/001, Relator: Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO ANTES DE SER EMPLACADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFORME A TABELA FIPE. DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. CONTRIBUIÇÃO PARA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO SALVADO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR PARTE DO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NESTE PONTO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. QUITAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL EM NOME DA MONTADORA QUE NÃO GERA DESPESAS ÀS PARTES, PORÉM NÃO OPORTUNIZA À SEGURADORA DISPOR DO SALVADO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. (TJRN, Apelação Cível 0804435-57.2018.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 29/09/2021) Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para determinar que o recorrido entregue à apelante a documentação do veículo sinistrado, notadamente o Documento Único de Transferência (DUT) e o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchidos e aptos a viabilizar a transferência do bem, sem quaisquer ônus ou gravames, facultada a compensação de eventuais débitos. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-53.2020.8.20.5131 Polo ativo CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Advogado(s): PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ Polo passivo PROTECAR AUTOMOTO LTDA Advogado(s): RAFAEL SERVIO SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. RECORRIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA CONTRATANTE, É PROPRIETÁRIO DO BEM PROTEGIDO. ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. MÉRITO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO. BENEFICIÁRIO QUE DEMOROU 4 (QUATRO) DIAS PARA COMUNICAR O SINISTRO À EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENDIDO O PAGAMENTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL A ESTE RESPEITO. ÔNUS QUE CABIA À RECORRENTE. ART. 373, II DO CPC. PRETENDIDA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA A SEGURADORA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por PROTECAR AUTOMOTO LTDA ME em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro movida por CLEODOMAR GONÇALVES DE AQUINO em desfavor da recorrente. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de mercado do veículo segurado à data do sinistro (id. 24467828). Em suas razões recursais (id. 24467832), a recorrente afirma que o contrato de garantia veicular do automóvel sinistrado não foi firmado pelo recorrido, mas por MARCILETE SOUSA DA SILVA, que não compõe o polo ativo da presente demanda. Assim, por não ser titular do contrato em questão, faltaria ao recorrido legitimidade processual para litigar nestes autos. Ademais, argumenta que o apelado descumpriu cláusula contratual referente à comunicação imediata do sinistro à seguradora, posto que só veio a fazê-lo 4 (quatro) dias depois do roubo, ocasionando a perda da proteção contratada. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do dever de indenizar, pede que seja determinado ao
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
recorrido: i) o pagamento da cota de participação no importe de 8,2% (oito vírgula dois por cento) do valor do automóvel; e ii) a entrega do salvado ou, em caso de perda total, da documentação do veículo. A seu turno, a parte apelada apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 24467838). Por último, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25150299). É o relatório. V O T O I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE Narra a apelante que o contrato de proteção veicular objeto da presente demanda não foi firmado pelo autor/recorrido, mas por MARCILETE SOUSA DA SILVA. Assim, somente a titular do contrato teria legitimidade para postular nestes autos. Não obstante, verifico que o autor/recorrido é proprietário do automóvel segurado, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado ao id. 24467153. Nesse contexto, a condição de beneficiário do contrato de proteção veicular confere ao recorrido legitimidade para postular em face da recorrente, com fundamento no art. 436 do Código Civil, in verbis: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Em caso análogo, confira-se os seguintes arestos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SEGURO FACULTATIVO. VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ANÁLISE A PARTIR DOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL SEM, NO ENTANTO, VERIFICAR A VERACIDADE OU MESMO EXERCER UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE, EMBORA NÃO SEJA PARTE CONTRATANTE, É BENEFICIÁRIO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. ARTIGO 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA DE PAGAMENTO ABUSIVA. ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DE CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO REPRESENTA FATOR DE ELEVAÇÃO DE RISCO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS FATORES, COMO O ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE. DANO MATERIAL EMERGENTE. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE CARRO. DANO MATERIAL EMERGENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE CARRO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP. Apelação Cível 1068939-06.2023.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo recorrido em virtude do roubo de veículo protegido pela seguradora recorrente. Adianto que a insurgência recursal merece parcial provimento, conforme as razões que passo a expor. De início, rememore-se que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a apelante fornecedora do serviço de proteção veicular que tem como destinatário o recorrido, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, depreende-se que as partes celebraram contrato de proteção veicular em 13/11/2019, tendo por objeto o automóvel “FIAT STRADA FREEDOM CD”, de cor vermelha e placa “QGT-7D87”. O veículo foi roubado em 12/12/2019, conforme Boletim de Ocorrência acostado ao id. 24467153, p. 32-33. No entanto, a recorrente se nega a conceder a indenização correspondente sob a alegação de que houve violação do contrato por parte do recorrido, uma vez que só comunicou a ocorrência do sinistro à empresa depois de 4 (quatro) dias. Pois bem. Em princípio, noto que o argumento da apelante resta prejudicado pela ausência, nos autos, do contrato de proteção veicular em questão. Cumpre notar que a recorrente foi intimada a juntar o referido documento, mas não o fez (id. 24467164 e id. 24467169). Por consequência, não restou demonstrada sequer a existência de cláusula contratual relativa ao prazo para comunicar a ocorrência de sinistro, tampouco à perda da proteção veicular na hipótese de demora nesta comunicação, ônus que cabia à recorrente (art. 373, II do CPC). Não obstante, ainda que assim não fosse, é assente na jurisprudência o entendimento de que a ausência de pronta notificação do sinistro não implica, automaticamente, na perda da indenização securitária. Na temática, sobreleva-se o entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial 1.546.178/SP: “A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências.” (REsp n. 1.546.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016) Nesses termos, a perda da indenização securitária na hipótese de demora na comunicação do sinistro à seguradora depende de efetiva demonstração de conduta dolosa ou de má-fé por parte do segurado, o que não ocorreu no caso sob análise. Em igual sentido, confira-se julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO. PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO. ACIDENTE CUJO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRA DANOS NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS 05 DIAS PREVISTOS. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909050-59.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Destaca-se, ainda, trecho do voto condutor do mesmo julgado: “Quanto ao outro argumento para negativa da cobertura, consistente na demora para comunicação do sinistro à associação recorrente, igual razão assiste ao Magistrado a quo, na medida em que não ficou evidenciada a má-fé do consumidor em não comunicar de forma imediata o sinistro, sobretudo quando a apelante recebeu a mensalidade paga pelo recorrido, sendo exageradamente limitativa a cláusula que estabelece o prazo de 05 dias apenas, de forma indistinta. Ademais, não restou evidenciada vontade deliberada de fraudar o contrato assemelhado ao de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da associação recorrente.” Feitas as necessárias considerações, impende concluir que a demora da comunicação do sinistro, no caso sob análise, não exime a recorrente do dever de indenizar o beneficiário ante o roubo do automóvel protegido. No mesmo passo, também não subsiste a pretensão da apelante quanto ao pagamento de cota de participação no importe de 8,2% (oito vírgula dois por cento) do valor do automóvel, uma vez que não restou demonstrada a existência de cláusula contratual a este respeito. Lado outro, a transmissão do veículo à seguradora é consequência do pagamento da indenização securitária, pelo que a sentença vergastada merece reforma apenas neste ponto, consoante os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO SALVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado o pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro, é devida indenização contratada, nos termos do art. 757 do Código Civil. 2 – A seguradora que paga a indenização integral ao segurado, fica sub-rogada nos direitos e obrigações relacionadas ao veículo, razão pela qual tem direito à restituição do salvado. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.120680-8/001, Relator: Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO ANTES DE SER EMPLACADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFORME A TABELA FIPE. DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. CONTRIBUIÇÃO PARA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO SALVADO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR PARTE DO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NESTE PONTO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. QUITAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL EM NOME DA MONTADORA QUE NÃO GERA DESPESAS ÀS PARTES, PORÉM NÃO OPORTUNIZA À SEGURADORA DISPOR DO SALVADO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. (TJRN, Apelação Cível 0804435-57.2018.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 29/09/2021) Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para determinar que o recorrido entregue à apelante a documentação do veículo sinistrado, notadamente o Documento Único de Transferência (DUT) e o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchidos e aptos a viabilizar a transferência do bem, sem quaisquer ônus ou gravames, facultada a compensação de eventuais débitos. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-53.2020.8.20.5131 Polo ativo CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Advogado(s): PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ Polo passivo PROTECAR AUTOMOTO LTDA Advogado(s): RAFAEL SERVIO SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. RECORRIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA CONTRATANTE, É PROPRIETÁRIO DO BEM PROTEGIDO. ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. MÉRITO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO. BENEFICIÁRIO QUE DEMOROU 4 (QUATRO) DIAS PARA COMUNICAR O SINISTRO À EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENDIDO O PAGAMENTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL A ESTE RESPEITO. ÔNUS QUE CABIA À RECORRENTE. ART. 373, II DO CPC. PRETENDIDA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA A SEGURADORA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por PROTECAR AUTOMOTO LTDA ME em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro movida por CLEODOMAR GONÇALVES DE AQUINO em desfavor da recorrente. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de mercado do veículo segurado à data do sinistro (id. 24467828). Em suas razões recursais (id. 24467832), a recorrente afirma que o contrato de garantia veicular do automóvel sinistrado não foi firmado pelo recorrido, mas por MARCILETE SOUSA DA SILVA, que não compõe o polo ativo da presente demanda. Assim, por não ser titular do contrato em questão, faltaria ao recorrido legitimidade processual para litigar nestes autos. Ademais, argumenta que o apelado descumpriu cláusula contratual referente à comunicação imediata do sinistro à seguradora, posto que só veio a fazê-lo 4 (quatro) dias depois do roubo, ocasionando a perda da proteção contratada. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do dever de indenizar, pede que seja determinado ao
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800861-53.2020.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA Advogado(s): RAFAEL SERVIO SANTOS
APELADO: CLEODOMAR GONÇALVES DE AQUINO Advogado(s): PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/09/2024 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800861-53.2020.8.20.5131 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 09:21
Decurso de Prazo
25/04/2024, 02:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 11:33
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:33
Petição (Contra-razões)
02/03/2024, 18:53
Decurso de Prazo
27/02/2024, 07:05
Petição (Apelação)
22/02/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800861-53.2020.8.20.5131.
AUTOR: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de veículo c/c indenização por dano moral ajuizada por Cleodomar Gonçalves de Aquino em desfavor de Protecar Automoto LTDA-ME. A parte autora aduziu, em síntese, ter celebrado contrato de seguro de veículo com a ré na data de 13 de novembro de 2019, procedendo com o pagamento em parcela única, tendo sido vítima de roubo no dia 12 de dezembro de 2019 na cidade de Mossoró/RN por dois indivíduos que subtraíram seu veículo. Prosseguiu aduzindo ter formulado um boletim de ocorrência (Id. 58239189 – Págs. 32-33), comunicando a seguradora na data de 16 de dezembro de 2019 (Id. 58239189 – Pág. 34) e, ainda, ter solicitado via Whatsapp o referido documento para viabilizar a demanda, notificando-se o autor em 24 de Janeiro de 2020 acerca da impossibilidade de atendimento da solicitação por não observância do prazo de comunicação, bem como por falta de documentos necessários à condução da pretensão. Ao final, requereu uma indenização material no valor de R$ 63.354,00 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais) com base na tabela FIPE com juros e correção monetária, a demonstração pela parte ré do contrato de adesão contraído pelas partes, e indenização por danos morais ficando a critério do Magistrado. Devidamente citada, a Protecar Automoto LTDA-ME não se manifestou nos autos. A parte autora pugnou pela decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. (Id. 84907293). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2020, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Acrescente-se, ainda, que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de veículo c/c indenização por dano moral, em que a parte autora acionou a seguradora após ter sido vítima de roubo, demonstrando os documentos, todavia, lhe foi negado sob o argumento de que só notificou 4 (quatro) dias após o acontecimento e não entregou a documentação por completo para o acionamento da garantia veicular por roubo. Salvo melhor juízo, entendo que merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais contido na inicial. Explico. Apesar da não demonstração do contrato de adesão do seguro contratado, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor em razão da revelia do demandado (art. 344, caput, CPC). A relação contratual entre as partes resta comprovada pela notificação de negativa da garantia veicular por roubo constante nos autos (Id. 58239189 – Págs. 37-42), não havendo necessidade de outras provas, sendo inconteste o fato de que o autor não pode ficar a mercê da juntada do contrato de adesão pela parte ré, tendo em vista que essa foi revel. No caso em tela, resta sobejamente comprovado o roubo do veículo (carro) do autor, ocorrido em 12/12/2019, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. (Id. 58239189 – Págs. 32-33). Para tanto, a parte ré tem o dever de indenizar a título de danos materiais a parte autora com base no valor constatado na tabela FIPE, apurada na data da ocorrência sendo este de R$ 63.354,00 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais). (Id. 58239189 – Pág. 13). Por fim, resta apreciar o pedido de indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas. Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material.” No processo em epígrafe, o autor fundamentou a pretensão indenizatória no simples aborrecimento pelas tentativas de tratativas extrajudiciais por não cumprimento do contrato, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral. Conclui-se, portanto, que o dano material já é suficiente para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo dano moral a ser reconhecido. Sobre a temática, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf. Ac. un. de 02/08/2001 RESp202564/RJ; Rec. Especial(1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Assim sendo, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, sendo estes o preço do veículo tendo por base a taxa referencial de mercado na data do sinistro (tabela FIPE), acrescido de correção monetária IGPM, da mesma data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, que decaiu da maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). P.R.I. São Miguel/RN, 24 de janeiro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:32
Procedência em Parte
24/01/2024, 10:01
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 10:00
Outras Decisões
14/06/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800861-53.2020.8.20.5131.
AUTOR: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da parte demandante ter colacionado comprovante de residência nesta Comarca, o contracheque do trabalho em que labora o autor, informa que o requerente reside em Cordisburgo, no Estado de Minas Gerais. Em que pese a obrigação financeira postulada consista em contrato securitário, portanto, relação consumerista, pelo que consta no caderno processual, não há nenhuma informação atinente à cláusula de eleição de foro celebrada entre as partes, a qual indique esta Comarca como foro competente à análise de qualquer dissídio contratual. Assim, uma vez que a competência territorial é relativa e considerando o teor da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), converto o julgamento do feito em diligência e oportunizo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o foro competente avençado pelas partes, bem como esclarecer a divergência de endereços supramencionada, tendo em vista que se trata de elemento indispensável à análise da competência deste Juízo, sob pena de declínio da competência deste Juízo. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:30
Outras Decisões
10/05/2023, 11:57
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
07/08/2022, 04:49
Publicação
07/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800861-53.2020.8.20.5131.
AUTOR: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito. Havendo requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em caso negativo, façam-me os autos conclusos para sentença. P.I.C. SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:57
Mero expediente
05/07/2022, 11:28
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 10:54
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:43
Documento (Certidão)
08/12/2021, 13:43
Mero expediente
03/12/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))