Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITA MARIA DE MELO VALE, JOSE LEOCRICIO DE OLIVEIRA NETO, ANTONIA AILA DE SOUZA SANTOS, ROSALIA MARIA DE MOURA PIMENTA, MARIA LUCIA DA SILVA BEZERRA, FRANCISCA TAVARES FERNANDES, JOAO MARIA FERREIRA SOARES, OLAVO SOARES, REGINALDO MORENO DA SILVA, ANA GORETE DA SILVA, ANTONIO JOSE VIEIRA, ARLINDA NERIS DA SILVA, DIOGO TIAGO ARAUJO, DOMINGOS SAVIO FERNANDES GONDIM, LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA, MARIA DAS NEVES BEZERRA, MARIA DAS NEVES FERNANDES DE MEDEIROS, MARIA DO CEU SOUZA DE MOURA SILVA, MARIA ELINEIDE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386), RODOLFO DIAS ALVES (RN013386)
REU: Caixa Econômica Federal, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ADVOGADO(A)
REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (RN005691), ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (RJ073167) DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800871-79.2020.8.20.5137
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte demandante afirma ter direito à individualização e liberação dos valores de FGTS referentes ao período anterior a janeiro de 2008, os quais teriam sido recolhidos sem a devida vinculação às contas individuais dos trabalhadores. Inicialmente proposta em face da Caixa Econômica Federal e do Município de Campo Grande, sobreveio decisão da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Regularmente intimado, o Município demandado foi instado a apresentar documentos indispensáveis à análise da controvérsia, notadamente as informações relativas à remuneração dos autores, necessárias à individualização dos valores de FGTS, conforme exigência da instituição gestora. O ente municipal, contudo, permaneceu inerte, mesmo após a concessão de prazo e duas dilações sucessivas. É o breve relatório, passo a DECIDIR. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo, que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais pendentes, seja delimitando as questões controvertidas, seja distribuindo o ônus probatório. Transcrevo-o: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Passo a análise das preliminares. Em defesa processual, o demandado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide ao argumento de que os valores encontram-se depositados em uma conta da Caixa Econômica Federal, afirmando ser este o ente competente para esta demanda. Observa-se que o cerne do litígio reside em aferir a responsabilidade do demandado em face de conduta indevida do ente que supostamente recolheu o FGTS em uma conta única, sendo a CEF a mera detentora dos numerários mas que não possui responsabilidade pelo caso narrado na inicial. Nestes termos, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. O demandado arguiu preliminar de prescrição, sustentando a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas nº 362 e 382 do TST. A pretensão deduzida nos autos não se limita à cobrança de verbas trabalhistas, mas à individualização e liberação de valores de FGTS, razão pela qual não se aplica, de forma automática, a prescrição bienal invocada. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência da lesão, circunstância não comprovada pelo ente demandado, a quem incumbia tal ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalte-se que os documentos necessários à aferição da prescrição não foram apresentados pelo próprio Município, que permaneceu inerte mesmo após regular intimação. Por estas razões, rejeito a preliminar de prescrição. Passo à análise das questões processuais pendentes. Conforme já decidido no âmbito da Justiça Federal, restou reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a controvérsia remanesce a análise quanto à responsabilidade do ente municipal pelos fatos narrados na inicial. No curso do feito, foi oportunizado ao Município demandado apresentar documentos essenciais à individualização dos valores de FGTS, os quais se encontram sob sua posse exclusiva, haja vista tratar-se de informações relativas à remuneração dos trabalhadores. Entretanto, mesmo após regular intimação e concessão de prazo, inclusive com duas dilações, o ente municipal deixou de cumprir a determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, incumbe às partes o dever de cooperação para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Ademais, a recusa injustificada em apresentar documento que se encontra sob sua posse autoriza a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio da prova não produzida. Ultrapassadas tais questões, declaro saneado o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. se existem valores de FGTS não individualizados em favor da parte autora no período anterior a janeiro de 2008; 2. se o Município demandado deixou de prestar as informações necessárias à correta individualização dos depósitos; 3. em caso positivo, a responsabilidade do ente municipal pela regularização da situação; 4. o eventual valor devido a título de FGTS no período indicado. No que se refere ao ônus da prova, atribuo ao Município demandado o dever de comprovar a regularidade dos recolhimentos e a prestação das informações necessárias à individualização dos valores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo, em caso de inércia, a presunção prevista no art. 400 do mesmo diploma legal. Considerando a natureza da controvérsia e a ausência de manifestação do ente demandado quanto à produção probatória, deixo de designar audiência de instrução neste momento. INTIMEM-SE as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestarem na forma do art. 357, § 1º, do CPC, inclusive quanto à necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de estabilização da presente decisão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. P. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito