Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800747-58.2023.8.20.5148 Polo ativo RAQUEL SOARES VIANA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 405/2009 E Nº 503/2014. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DO BIÊNIO. INSTAURAÇÃO DE NOVO MARCO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS JÁ COMPUTADOS PARA PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021. DIREITO À CLASSE “J”, NÍVEL IV (PN-IV), A PARTIR DE 27/03/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que determinou o seu enquadramento remuneratório na classe “J”, desde 04/2024, com o pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção, respeitada a evolução na carreira, a prescrição quinquenal e os valores já adimplidos administrativamente. A sentença não foi submetida à remessa necessária. A apelante pleiteia progressão na classe “J” do nível que já se encontra, a partir de 04/2019, com os correspondentes efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cômputo do biênio necessário para progressão horizontal é renovado pelas progressões automáticas previstas na Leis Complementares Estaduais 405/2009 e 503/2014, conforme exigência do art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006; e (ii) verificar a aplicabilidade da vedação de uso de períodos aquisitivos já considerados em progressões anteriores por força de decisão judicial, conforme os Decretos 25.587/2015 e 30.974/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão horizontal no plano de carreira dos professores públicos estaduais encontra-se condicionada ao cumprimento do interstício de dois anos na mesma classe e à obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, conforme os arts. 39 e 41, inciso I, da LCE nº 322/2006. 4. As progressões automáticas concedidas pelas LCE nº 405/2009 e nº 503/2014 renovam o cômputo do biênio necessário para progressão subsequente, em conformidade com a regra do art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006. 5. Os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 vedam expressamente a utilização de períodos aquisitivos já empregados para concessão de progressão por força de decisão judicial, consoante art. 3º de ambos os decretos, aplicando-se essa vedação ao caso concreto. 6. A servidora faz jus à progressão para a classe “J” do nível IV (PN-IV), desde 27/03/2024, considerando os períodos aquisitivos efetivamente cumpridos, e não desde 04/2019, como pleiteado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 322/2006, arts. 23, 38, 39, parágrafo único, 40 e 41; LCE/RN nº 405/2009; LCE/RN nº 503/2014; Decretos Estaduais nº 25.587/2015, art. 3º, §2º; nº 30.974/2021, art. 3º, §3º; CPC, art. 1.026, §2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Raquel Soares Viana em face da sentença que julgou procedente a pretensão para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o seu enquadramento remuneratório na classe “J”, bem como pague as parcelas remuneratórias retroativas não prescritas, respeitada a evolução na carreira e as parcelas já adimplidas administrativamente. Valores a serem acrescidos de juros e correção. Condenação não submetida à remessa necessária, conforme comando sentencial. Alega, com base em tabela acostada, que não há interrupção da contagem do biênio em razão das progressões automáticas previstas nas Leis Complementares Estaduais nº 405/2009 e nº 503/2014, bem como a aplicação das 02 (duas) progressões concedidas em cada um dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja enquadrada na classe “J” do PN-IV, que atualmente se encontra, desde 04/2019, e efeitos financeiros decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Não houve contrarrazões. Pretende a apelante progredir para a classe “J” do nível que se encontra, o PN-IV, a contar de 2019. Ao tempo de seu ingresso no serviço público, em 07/04/2006, já se encontrava em vigor o atual Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual – a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A progressão horizontal (de classe), objeto desta lide, está disciplinada no art. 39, parágrafo único, do Estatuto e Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Estadual, que estabelece o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento e a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final de referido lapso temporal (arts. 40 e 41, incisos I e II). No que se refere à avaliação de desempenho, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública em realizar a avaliação em questão, assim como somente pode ser obtida após estágio probatório de 3 (três) anos, por força do disposto nos artigos 23 e 38 da referida legislação. Conforme os documentos coligidos aos autos, incluindo ficha funcional (Id 33150280), a servidora progrediu para o nível IV, classe “A”, em 04/2009, quando já findo o estágio probatório e apresentado requerimento administrativo de promoção vertical. Com a progressão automática prevista na LCE 405, de 14/12/2009, com efeitos retroativos a 1º/08/2009, a qual independe de interstício e avaliação de desempenho, mas que renova a exigência do biênio (art. 41, I do PCCR), iria para a referência “B”. Transcorridos mais dois biênios, em 1º/08/2011; para a letra “C” e, em 1º/08/2013; para a “D”. Considerando a progressão automática dada pela LCE nº 503, de 26 de março de 2014, que também independe de interstício e avaliação, mas que renova a exigência do biênio (art. 41, I do PCCR), teria direito à classe “E” do nível IV que já se encontrava. E, em 27/03/2016, para a “F”; em 27/03/2018, para a “G”; em 27/03/2020, para a classe “H”; em 27/03/2022, para a “I”; e, finalmente, em 27/03/2024, para a referência “J” do cargo PN-IV. Importa registrar que as duas progressões previstas em cada um dos Decretos 25.587/2015 e 30.974/2021 não podem ser computadas, pois, de acordo com o art. 3º, §2º e §3º, respectivamente, é vedada a utilização de períodos aquisitivos usados para concessão de progressão por força de decisão judicial. In casu, já foi considerado todo o tempo de serviço prestado pelo professor para fins de sua evolução na carreira, não sendo possível beneficia-lo pelo mesmo período já computado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reconhecer o direito da servidora à classe J, nível IV (PN-IV, a contar de 27/03/2024), com o pagamento das parcelas retroativas não prescritas, respeitada a evolução na carreira descrita anteriormente e eventuais valores já pagos administrativamente, mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários recursais (Tema 1.059[1] do STJ). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Tese firmada: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.