Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801129-17.2024.8.20.5148 Polo ativo MARIA SOLANGE DE MEDEIROS Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio e de procuração atualizada. O apelante sustenta que tais exigências não possuem amparo legal e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio e de procuração atualizada justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor na petição inicial, sem determinar que o comprovante de residência esteja em nome próprio. 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada não encontra respaldo legal, sendo o instrumento procuratório eficaz em todas as fases do processo, salvo disposição em contrário na própria procuração, conforme o art. 105, § 4º, do CPC. 5. A extinção do processo com base em tais exigências configura error in procedendo, violando o princípio da instrumentalidade das formas e o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da sentença em casos semelhantes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de procuração atualizada não justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois tais exigências não possuem previsão legal. 2. A extinção do processo com base nesses critérios configura error in procedendo e implica nulidade da sentença, sendo impositiva a retomada do processamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, § 4º, 319, II, 321, 330, IV e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801222-69.2023.8.20.5162, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805706-66.2022.8.20.5129, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 22/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0847548-22.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 23/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 15/06/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804801-88.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24/08/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SOLANGE DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pendências/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL extinguiu o feito sem resolução do mérito (id 35114873). Nas razões recursais (Id. 35114874), a apelante sustenta: (a) a validade e eficácia da procuração apresentada nos autos, conforme o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, que não exige renovação periódica ou revalidação do instrumento de mandato; (b) a inexistência de qualquer documento ou manifestação nos autos que indique a revogação da procuração anteriormente outorgada; e (c) a ausência de previsão legal que condicione a validade do processo ou do ato processual à atualização da procuração. Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo o reconhecimento da validade da procuração apresentada e o regular prosseguimento da demanda com apreciação do mérito, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões presentes pelo desprovimento do recurso (Id. 35114880). Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte na origem. Cinge-se a insurgência recursal em aferir o acerto da sentença extintiva, arrimada no indeferimento da inicial, ante a ausência de comprovante de endereço em seu nome e procuração atualizada. Conforme relatado, em virtude do não cumprimento da emenda à peça vestibular, esta restou indeferida, na forma do artigo 485 I, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, o que ensejou a propositura do presente recurso. Todavia, a despeito da cautela do Juízo Processante com demandas padronizadas e da relevância da argumentação expendida, a exigência imposta não encontra respaldo legal, merecendo acolhimento a insurgência recursal. Nesse viés, a extinção prematura do feito configura error in procedendo, configurando defeito na prestação jurisdicional, a ensejar sua retificação por meio da declaração de nulidade da sentença a quo. A propósito, esse é o entendimento atual da jurisprudência desta E. Corte, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO PROCESSAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, IV, do CPC, devido à ausência de comprovante de endereço em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio para o processamento da inicial, conforme exigido pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio não encontra respaldo legal, sendo desnecessária para o processamento da inicial. 4. Jurisprudência desta Corte tem decidido pela desnecessidade de tal documento, considerando suficiente qualquer comprovante de residência para atender às exigências processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida. 6. Tese de julgamento: Não é necessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio para o processamento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805659-92.2022.8.20.5129, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0846090-67.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801222-69.2023.8.20.5162, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC, diante da ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. O juízo de origem considerou que o documento apresentado não demonstraria vínculo com a residência. O apelante sustenta a ausência de previsão legal da exigência e postula a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do endereço do autor na petição inicial, mas não determina que o comprovante de residência esteja em nome próprio. 4. A exigência de apresentação de comprovante em nome da parte autora não encontra respaldo legal e viola o princípio da instrumentalidade das formas, conforme o art. 277 do CPC e o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. O indeferimento da petição inicial com base nesse motivo configura error in procedendo, por cerceamento indevido do acesso à jurisdição. 6. A jurisprudência do TJRN reconhece a nulidade da sentença nos casos em que se exige indevidamente a titularidade do comprovante de residência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, pois não constitui requisito previsto no art. 319, II, do CPC. 2. A exigência de tal documento configura error in procedendo e implica nulidade da sentença, quando presentes outros elementos que indiquem o endereço informado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 321, 330, IV e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0847548-22.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 23.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 15.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805706-66.2022.8.20.5129, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AOS DEMAIS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO É EFICAZ EM TODAS AS FASES DO PROCESSO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO NA FORMA DO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804801-88.2023.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) Destarte, impertinente a extinção do feito sem a resolução do mérito, a qual afronta a garantia do acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, sendo impositiva a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para processamento. No mais, pontuo que numa eventual apuração de conduta processual indevida, nada impede que sejam adotadas as medidas e sanções pertinentes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença, para determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 16 de Março de 2026.