Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MEDEIROS DA SILVA
REU: MAURA LOPES PACHECO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SEBASTIAO LOPES FAGUNDES SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801484-65.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM promovida por José Medeiros da Silva em face de Espólio de Maura Lopes Pacheco, representado por Sebastião Lopes Fagundes. 2. Em despacho de Id 119575979, o MM. Juiz recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte requerida. 3. Como a parte requerida não foi encontrada pessoalmente, este juízo determinou a citação por edital (ID 127479840). 4. Em seguida, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação (ID 138400251). 5. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares da contestação proferida no ID 140765029. 6. Por fim, foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas (ID 148191057). É o relatório. Fundamento e decido. 7. Inicialmente importa reconhecer a existência do vínculo de união estável entre o autor e a senhora Maura Lopes Pacheco, que se encerrou com a morte desta no dia 10/04/2023. A petição inicial relata que o autor manteve vínculo de união estável com Maura Lopes Pacheco durante 25 (vinte e cinco) anos, não tendo precisado a data correta em que se deu o início do relacionamento duradouro 8. Importante frisar que apesar de a de cujus jamais ter se divorciado do seu primeiro marido, o senhor Sebastião Lopes Fagundes, como há mais de 25 (vinte e cinco) anos convivia com o autor e era a separada de fato há mais de 40 (quarenta) anos, nem sequer o paradeiro do senhor Sebastião Lopes Fagundes era conhecido do autor, sendo certo que Sebastião foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. 9. Frise-se que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor e Maura Lopes Pacheco mantinham relação de união amorosa pública, como se casados fossem. Pontue-se, ainda, que como a “de cujus” estava separada de fato do seu marido há mais de 40 (quarenta) anos, não há possibilidade de o matrimônio surtir qualquer efeito patrimonial de partilha de bens. 10. Ademais, como a união estável é entidade familiar de fato, a existência de vínculo formal de casamento, quando os cônjuges já se encontram separados de fato, não impede o reconhecimento da união estável. DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR que José Medeiros da Silva e Maura Lopes Pacheco conviveram em união estável pelo período de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos até a morte desta, ocorrida em 10.04.2023, razão pela qual DECLARO o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10 % sobre o valor da causa. No entanto, SUSPENDO a cobrança das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da justiça gratuita. 13. Publicada e Registrada no Pje. Intimem-se as partes. 15. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, 10 de abril de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)