Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE TOMAZ FILHO
Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE TOMAZ FILHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Banco BMG S/A, aduzindo, em síntese, que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário pela parte demandada, relativamente a cartão de crédito, alegando a ilicitude de tais descontos. Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque, relativamente ao contrato de cartão de crédito em nome da parte demandada, bem como que a empresa requerida se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos. Decisão de Id 130373629 deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em sede de contestação (Id 132457173), o demandado alegou, em suma, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com disponibilização de crédito na conta da autora, razão pela aduz a inexistência de danos materiais e morais em favor da autora. Sendo assim, requereu a improcedência do pleito autoral, além do não cabimento de inversão do ônus probatório. Réplica em Id 135357159. Intimados a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (Id 139998595), a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 141741791) e a parte ré se manteve inerte. É o breve relato. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801610-86.2024.8.20.5145
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi surpreendida com a existência de desconto em seu benefício previdenciário, referente a contratação de cartão de crédito, no entanto, sustenta que não firmou qualquer avença com a empresa requerida. A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada e o desinteresse das partes. Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art.2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.). A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada. E, neste ponto, afirma a parte autora que foi ludibriada no momento da contratação de seu empréstimo consignado que, na verdade, ocorreu na modalidade cartão de crédito consignado. Pois bem, no caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (Ids 132457177/132457178/132459730/132459734), passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado (Id 132457176, pág. 6), além de ter assinado a contratação de saques (Id 132457176, págs. 9/13 e 20/25), tendo sido informada de todos os ônus decorrentes da contratação. Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas (Id. 132459730), restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014) "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014). Portanto, não se extrai no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a parte demandante ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos. Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito. Em relação à litigância de má-fé da parte autora ao promover a presente demanda, observa-se que o Judiciário foi acionado para apreciação de lesão ou ameaça a direito, não havendo demonstração de que o demandante tenha desbordado do direito de ação. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficara suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Aguarde-se o decurso do prazo recursal e após, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Nísia Floresta/RN, 10/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)