Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801723-69.2024.8.20.5103.
AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 22 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, para se manifestar acerca da petição de id 158256506, no prazo de 10 (dez) dias.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:23
Recebimento
22/07/2025, 07:15
Documento (Decisão)
22/07/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE - D E C I S Ã O - Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebram acordo e requereram sua homologação. Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801723-69.2024.8.20.5103
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Renúncia expressa ao direito de recorrer. Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem. Publicar. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801723-69.2024.8.20.5103.
AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 22 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, para se manifestar acerca da petição de id 158256506, no prazo de 10 (dez) dias.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:23
Recebimento
22/07/2025, 07:15
Documento (Decisão)
22/07/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE - D E C I S Ã O - Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebram acordo e requereram sua homologação. Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801723-69.2024.8.20.5103
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Renúncia expressa ao direito de recorrer. Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem. Publicar. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 11:49
Petição (Apelação)
16/06/2025, 17:57
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 18:10
Publicação
27/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801723-69.2024.8.20.5103.
Autor: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 151765977. CURRAIS NOVOS 23/05/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:31
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:48
Petição (Apelação)
19/05/2025, 10:30
Publicação
11/05/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 11:02
Publicação
09/05/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801723-69.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. RAIMUNDA TEREZA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de(o)(a) Banco Bradesco S.A., também qualificado(a). 2. Após o recebimento da inicial (ID. N° 121415175), foi certificado que a parte requerida não apresentou defesa e foi decretada a revelia (ID. N° 147140405). 3. É o sucinto relatório. DECIDO. 4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6. Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), Banco Bradesco, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. No caso da instituição bancária, antes de inserir na conta da parte autora os descontos, tinha a mesma (instituição bancária) obrigação de verificar se ocorreu a autorização, o que também não restou comprovado no presente processo. 7. Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) Banco Bradesco, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8. E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID. N° 119373527, fl. 11): R$659,45 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9. Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel. Min. Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459). Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10. Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 599,50 (quinhentos e noventa e nove reais com cinquentas centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida. Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.318,90 (dobro do valor referido no item 8), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões). Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA TEREZA DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Banco Bradesco S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 19. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801723-69.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. RAIMUNDA TEREZA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de(o)(a) Banco Bradesco S.A., também qualificado(a). 2. Após o recebimento da inicial (ID. N° 121415175), foi certificado que a parte requerida não apresentou defesa e foi decretada a revelia (ID. N° 147140405). 3. É o sucinto relatório. DECIDO. 4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6. Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), Banco Bradesco, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. No caso da instituição bancária, antes de inserir na conta da parte autora os descontos, tinha a mesma (instituição bancária) obrigação de verificar se ocorreu a autorização, o que também não restou comprovado no presente processo. 7. Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) Banco Bradesco, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8. E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID. N° 119373527, fl. 11): R$659,45 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9. Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel. Min. Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459). Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10. Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 599,50 (quinhentos e noventa e nove reais com cinquentas centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida. Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.318,90 (dobro do valor referido no item 8), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões). Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA TEREZA DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Banco Bradesco S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 19. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:24
Procedência
23/04/2025, 08:28
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801723-69.2024.8.20.5103 DECISÃO 1. Considerando que a parte promovida foi citada (ID. N. 121415175), mas não ofereceu contestação (ID 144759831), DECLARO a revelia da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.. 2. Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte autora, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 3. Publicada diretamente no PJe. Intime-se. Cumpra-se. 4. Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 2, voltem conclusos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:14
Decretação de revelia
10/04/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 10:39
Mero expediente
25/03/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:29
Publicação
17/03/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801723-69.2024.8.20.5103 DESPACHO 1. Considerando a certidão de ID 145195375, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de dar continuidade ao processo em face de PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. 2. Com a manifestação da autora, autos conclusos para decisão. Noutro modo, decorrido o prazo do item 1 sem o seu devido cumprimento, autos conclusos para sentença. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:29
Mero expediente
12/03/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:49
Decurso de Prazo
12/03/2025, 13:48
Publicação
04/12/2024, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:39
Publicação
23/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:28
Documento (Certidão)
09/10/2024, 11:18
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801723-69.2024.8.20.5103.
Autor: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação a petição de ID 132756805, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 04/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:42
Homologação de Transação
23/09/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801723-69.2024.8.20.5103.
Autor: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o polo passivo para informar se desejam produzir outras provas. CURRAIS NOVOS 01/07/2024 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:07
Petição (Contestação)
17/06/2024, 10:50
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))