Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801568-77.2021.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo SEVERINO DOS SANTOS Advogado(s): ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELA DEMORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, 60, 62 E 67 DA LCE 303/2005 E DA SÚMULA 43 DA TUJ. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO OU DEMORA INJUSTIFICADA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. LAPSO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS ULTRAPASSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cinge-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente previdenciário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.106,51 (cinco mil, cento e seis reais e cinquenta e um centavos), com fundamento na demora injustificada para conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria da demandante. Em suas razões recursais, o réu sustenta a inexistência de omissão administrativa injustificada, bem como a ausência dos requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, notadamente quanto ao elemento subjetivo (culpa ou dolo) e ao nexo causal entre a conduta da Administração e o suposto dano. Argumenta que o processo administrativo em questão somente foi recebido pelo IPERN em 19 de agosto de 2016, sendo finalizado e publicado em 08 de setembro de 2016, num prazo de apenas vinte dias, o que revelaria a inexistência de qualquer mora ou falha atribuível à autarquia previdenciária. Defende, ainda, que a permanência da servidora em atividade no curso do processo de aposentadoria foi regularmente remunerada, inexistindo qualquer prejuízo patrimonial, tampouco se comprovando abalo moral relevante. Afirma que meros dissabores ou frustrações não configuram, por si sós, dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De forma subsidiária, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado na sentença não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ensejando enriquecimento indevido da parte autora. Por fim, requer a adequação dos juros de mora aplicados, para que seja observado o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. Regularmente intimado, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Inicialmente, destaco que inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, devendo-se utilizar as disposições asseguradas pela Lei Complementar nº 303/2005, que trata das normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67. À luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da moralidade administrativas, utilizadas na interpretação da norma de regência antes mencionada, afigura-se correto dimensionar o tempo máximo de noventa dias para uma resposta conclusiva do ente público aos processos administrativos, em sintonia com o Enunciado nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado. O prazo de noventa dias de tolerância constitui um prazo global, limite máximo para a análise do pleito administrativo de aposentadoria, que abrange todas as divisões procedimentais existentes na tramitação processual, a exemplo do tempo para a expedição de certidão de tempo de serviço e análise do requerimento do pedido da própria aposentação, feito em momento seguinte pelo servidor, de sorte que, apenas na superação desse lapso, ocorrida à hipótese, configura-se o prejuízo material do servidor, que presta serviço de forma compulsória, quando já tem direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que caracteriza enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art.884 do CC. Na hipótese destes autos, restou demonstrado que a servidora ingressou com o pedido administrativo em 06/04/2016, perante a Secretaria Estadual de Saúde, tendo o trâmite processual seguido para emissão de certidão de tempo de serviço. Somente em 12/08/2016 a documentação foi expedida e o requerimento de aposentadoria foi direcionado ao IPERN em 19/08/2016, com a emissão do ato de aposentação em 08/09/2016. Isto posto, revela-se imperioso o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais decorrentes da morosidade na conclusão do processo de aposentadoria, correspondente aos interregnos de 06/04/2016 a 12/08/2016 e de 19/08/2016 a 08/09/2016. Referidos períodos abrangem, respectivamente, o lapso temporal necessário à expedição da certidão de tempo de serviço e à finalização do procedimento administrativo de aposentação, totalizando 1 mês e 26 dias, já descontado o prazo razoável de 90 (noventa) dias, considerado compatível com a tramitação regular do feito. Para fins de apuração do quantum indenizatório, deverá ser utilizado como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pela servidora antes da inativação, abrangendo as parcelas de natureza permanente, de caráter geral e pessoal, com exclusão de verbas eventuais ou transitórias, tais como horas extras, adicional de férias, abono de permanência, gratificação natalina e similares. Outrossim, sobre o valor devido não incidirão o imposto de renda nem a contribuição previdenciária, devendo-se observar o teto fixado para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como os arts. 3º, §3º, e 39 da Lei nº 9.099/1995, tomando-se como referência o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. Ato contínuo, sendo líquida a condenação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da mora na concessão da aposentadoria da servidora, correspondente ao período de 1 mês e 26 dias, já descontado o prazo de 90 dias tidos como razoáveis para a tramitação regular do procedimento administrativo. A indenização deverá ter como base de cálculo a última remuneração percebida pela servidora antes da inativação, considerando-se apenas as parcelas de natureza permanente, de caráter geral ou pessoal, com exclusão de verbas eventuais, tais como horas extras, adicional de férias, abono de permanência, décimo terceiro salário e outras de idêntica natureza. Sobre o montante devido, não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária. Deverá, ainda, ser observado o teto de alçada previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tomando-se por base o valor do salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda, conforme estabelecem os arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como os arts. 3º, §3º, e 39 da Lei nº 9.099/1995. Sobre o valor da condenação, incidirão atualização monetária e juros moratórios nos seguintes termos: a) até 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados desde o inadimplemento da obrigação; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo adimplemento. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.