Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, sob alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (ID 170196309). É o breve relatório. Decido. Embora se reconheça que a firma individual não possui autonomia patrimonial, a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração concreta de que a obrigação foi efetivamente contraída em benefício da economia doméstica, o que não restou comprovado. A mera alegação de que a atividade empresarial favorece a família não é suficiente para estender automaticamente a responsabilidade ao cônjuge, especialmente em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, cujo título não o abrange. Assim, ausentes elementos mínimos para a responsabilização solidária do cônjuge, a medida não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, sob alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (ID 170196309). É o breve relatório. Decido. Embora se reconheça que a firma individual não possui autonomia patrimonial, a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração concreta de que a obrigação foi efetivamente contraída em benefício da economia doméstica, o que não restou comprovado. A mera alegação de que a atividade empresarial favorece a família não é suficiente para estender automaticamente a responsabilidade ao cônjuge, especialmente em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, cujo título não o abrange. Assim, ausentes elementos mínimos para a responsabilização solidária do cônjuge, a medida não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, sob alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (ID 170196309). É o breve relatório. Decido. Embora se reconheça que a firma individual não possui autonomia patrimonial, a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração concreta de que a obrigação foi efetivamente contraída em benefício da economia doméstica, o que não restou comprovado. A mera alegação de que a atividade empresarial favorece a família não é suficiente para estender automaticamente a responsabilidade ao cônjuge, especialmente em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, cujo título não o abrange. Assim, ausentes elementos mínimos para a responsabilização solidária do cônjuge, a medida não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido da exequente para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, sob alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (ID 170196309). É o breve relatório. Decido. Embora se reconheça que a firma individual não possui autonomia patrimonial, a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração concreta de que a obrigação foi efetivamente contraída em benefício da economia doméstica, o que não restou comprovado. A mera alegação de que a atividade empresarial favorece a família não é suficiente para estender automaticamente a responsabilidade ao cônjuge, especialmente em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, cujo título não o abrange. Assim, ausentes elementos mínimos para a responsabilização solidária do cônjuge, a medida não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido da exequente para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, sob alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (ID 170196309). É o breve relatório. Decido. Embora se reconheça que a firma individual não possui autonomia patrimonial, a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração concreta de que a obrigação foi efetivamente contraída em benefício da economia doméstica, o que não restou comprovado. A mera alegação de que a atividade empresarial favorece a família não é suficiente para estender automaticamente a responsabilidade ao cônjuge, especialmente em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, cujo título não o abrange. Assim, ausentes elementos mínimos para a responsabilização solidária do cônjuge, a medida não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, sob alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (ID 170196309). É o breve relatório. Decido. Embora se reconheça que a firma individual não possui autonomia patrimonial, a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração concreta de que a obrigação foi efetivamente contraída em benefício da economia doméstica, o que não restou comprovado. A mera alegação de que a atividade empresarial favorece a família não é suficiente para estender automaticamente a responsabilidade ao cônjuge, especialmente em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, cujo título não o abrange. Assim, ausentes elementos mínimos para a responsabilização solidária do cônjuge, a medida não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, sob alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (ID 170196309). É o breve relatório. Decido. Embora se reconheça que a firma individual não possui autonomia patrimonial, a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração concreta de que a obrigação foi efetivamente contraída em benefício da economia doméstica, o que não restou comprovado. A mera alegação de que a atividade empresarial favorece a família não é suficiente para estender automaticamente a responsabilidade ao cônjuge, especialmente em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, cujo título não o abrange. Assim, ausentes elementos mínimos para a responsabilização solidária do cônjuge, a medida não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, sob alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (ID 170196309). É o breve relatório. Decido. Embora se reconheça que a firma individual não possui autonomia patrimonial, a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração concreta de que a obrigação foi efetivamente contraída em benefício da economia doméstica, o que não restou comprovado. A mera alegação de que a atividade empresarial favorece a família não é suficiente para estender automaticamente a responsabilidade ao cônjuge, especialmente em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, cujo título não o abrange. Assim, ausentes elementos mínimos para a responsabilização solidária do cônjuge, a medida não pode ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:57
Outras Decisões
17/11/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:58
Publicação
05/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora de fração de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada, a título de prestação mensal de abatimento da dívida, por meio de desconto em folha de pagamento, até a integral satisfação do crédito exequendo. É o que basta relatar. A parte exequente não tem razão em seu pleito. Explico. De acordo com o art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Ressalte-se que é possível, excepcionalmente, a penhora da verba salarial quando a remuneração exceder o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.781/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (grifo meu). No caso em análise, verifica-se que a parte executada, MARIA DA GUIA DE SOUZA, é beneficiária de aposentadoria por idade, com valor mensal atual de R$ 1.777,04 (mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), conforme ID 168129344. Dessa forma, considerando que o benefício não excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível a penhora dos rendimentos da parte executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido em tela e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:33
Outras Decisões
03/11/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 11:59
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 08:24
Publicação
29/10/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MARIA DA GUIA DE SOUZA - EPP, MARIA DA GUIA DE SOUZA CURRAIS NOVOS/RN, 27 de outubro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA MARIANO JOSE BEZERRA FILHO PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA JULIO CESAR BORGES DE PAIVA SORAIDY CRISTINA DE FRANCA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o documento anexo (ID 168129342), referente à consulta PREV-JUD.
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:19
Mero expediente
09/10/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 14:38
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:20
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:06
Publicação
01/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MARIA DA GUIA DE SOUZA - EPP, MARIA DA GUIA DE SOUZA CURRAIS NOVOS/RN, 29 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JULIO CESAR BORGES DE PAIVA FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI SORAIDY CRISTINA DE FRANCA NATALIA DE MEDEIROS SOUZA MARIANO JOSE BEZERRA FILHO PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se sobre a pesquisa INFOJUD no prazo de 15 (quinze) dias.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:04
Mero expediente
25/09/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:02
Publicação
11/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio no SISBAJUD com reiteração (“teimosinha”) mostrou-se infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que indique meios para satisfação do seu crédito ou requeira o que entender cabível em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:22
Publicação
18/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio no SISBAJUD com reiteração (“teimosinha”) mostrou-se infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que indique meios para satisfação do seu crédito ou requeira o que entender cabível em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:34
Mero expediente
13/08/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 11:43
Documento (Certidão)
27/06/2025, 11:43
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:24
Convenção das Partes
09/05/2025, 07:49
Mero expediente
07/05/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:16
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Publicação
14/04/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801581-41.2019.8.20.5103.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MARIA DA GUIA DE SOUZA - EPP CURRAIS NOVOS/RN, 10 de abril de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE PAIVA MARIANO JOSE BEZERRA FILHO NATALIA DE MEDEIROS SOUZA SORAIDY CRISTINA DE FRANCA MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:51
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:21
Mero expediente
08/04/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:20
Publicação
28/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio de valores com reiteração pelo SISBAJUD não foi exitosa, tendo em vista que nenhuma quantia foi encontrada, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Currais Novos, 26 de março de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:26
Mero expediente
26/03/2025, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 10:51
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:13
Convenção das Partes
31/01/2025, 08:37
Documento (Certidão)
27/01/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:31
Mero expediente
21/01/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:41
Publicação
07/12/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:50
Evolução da Classe Processual
29/11/2024, 13:30
Evolução da Classe Processual
29/11/2024, 13:29
Documento (Certidão)
17/10/2024, 18:35
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:37
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 15:15
Decurso de Prazo
12/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
12/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
12/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
12/09/2024, 13:21
Decurso de Prazo
12/09/2024, 12:49
Decurso de Prazo
12/09/2024, 10:58
Decurso de Prazo
12/09/2024, 10:46
Decurso de Prazo
12/09/2024, 10:45
Decurso de Prazo
12/09/2024, 10:09
Decurso de Prazo
12/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:31
Mero expediente
04/09/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 11:35
Documento (Certidão)
04/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN - CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9571 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801581-41.2019.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros - Polo Passivo: MARIA DA GUIA DE SOUZA - EPP I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 48 horas, apresentar dados bancários para que seja expedido alvará judicial, conforme despacho de id nº 126773759. Currais Novos/RN, 30 de agosto de 2024. LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 04:11
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:16
Mero expediente
24/07/2024, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2024, 09:16
Convenção das Partes
10/05/2024, 11:49
Mero expediente
18/04/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:47
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:47
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:06
Decurso de Prazo
14/03/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2024, 11:01
Mero expediente
19/02/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:36
Documento (Certidão)
19/02/2024, 08:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 06:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:41
Mero expediente
18/12/2023, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2023, 12:58
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:35
Decurso de Prazo
05/10/2023, 18:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 18:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:00
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:38
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:57
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:54
Convenção das Partes
18/09/2023, 09:02
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:00
Mero expediente
06/09/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 12:20
Documento (Certidão)
09/08/2023, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 14:58
Mero expediente
08/05/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0801581-41.2019.8.20.5103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de intimar a parte exequente para tomar ciência da certidão de id 98924451 e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguimento da execução. CURRAIS NOVOS/RN, 3 de maio de 2023. JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS Chefe de Unidade
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 10:09
Mero expediente
30/03/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 21:52
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 08:11
Mero expediente
22/03/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 09:47
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:53
Mero expediente
09/03/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:56
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:51
Mero expediente
03/03/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:49
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 13:26
Mero expediente
02/02/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 08:41
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:37
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:32
Mero expediente
13/12/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:05
Mero expediente
05/12/2022, 10:08
Outras Decisões
23/11/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 15:32
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:31
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:24
Decurso de Prazo
23/11/2022, 12:30
Decurso de Prazo
26/10/2022, 04:39
Decurso de Prazo
13/10/2022, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:07
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 11:57
Mero expediente
19/09/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:21
Publicação
09/08/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:29
Publicação
08/08/2022, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801581-41.2019.8.20.5103 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MARIA DA GUIA DE SOUZA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para cumprimento do Despacho ID:86024301. CURRAIS NOVOS 02/08/2022 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor 2ª Vara
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801581-41.2019.8.20.5103 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MARIA DA GUIA DE SOUZA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente, do Despacho ID:86024301. CURRAIS NOVOS 02/08/2022 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor 2ª Vara
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:15
Reativação
02/08/2022, 18:06
Mero expediente
27/07/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:22
Definitivo
04/03/2021, 16:00
Trânsito em julgado
04/03/2021, 15:59
Decurso de Prazo
04/03/2021, 04:37
Decurso de Prazo
04/03/2021, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 09:36
Improcedência
25/01/2021, 17:01
Decurso de Prazo
17/12/2020, 06:24
Decurso de Prazo
17/12/2020, 06:24
Decurso de Prazo
17/12/2020, 06:24
Decurso de Prazo
17/12/2020, 06:24
Decurso de Prazo
17/12/2020, 06:24
Decurso de Prazo
12/12/2020, 03:57
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 14:36
Decurso de Prazo (competência exclusiva)
10/12/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:36
Mero expediente
12/11/2020, 10:25
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:58
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:58
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:57
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:57
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:55
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 16:49
Mero expediente
07/10/2020, 08:19
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 17:32
Decurso de Prazo (competência exclusiva)
06/10/2020, 17:31
Decurso de Prazo
03/10/2020, 03:38
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 08:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2020, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2020, 17:29
Mero expediente
01/09/2020, 09:41
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 14:33
Decurso de Prazo
29/08/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 10:47
Decurso de Prazo
26/07/2020, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:37
Decurso de Prazo
21/06/2020, 07:58
Decurso de Prazo
21/06/2020, 07:58
Decurso de Prazo
21/06/2020, 07:58
Decurso de Prazo
21/06/2020, 07:58
Decurso de Prazo
21/06/2020, 07:58
Decurso de Prazo
12/06/2020, 03:51
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:12
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:12
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
01/06/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:53
Documento (Certidão)
18/03/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:07
Outras Decisões
20/02/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:01
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
17/12/2019, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:11
Petição (Contestação)
12/12/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:18
Audiência (conciliação; realizada)
22/11/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:43
Audiência (conciliação; designada)
23/10/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:18
Antecipação de tutela
23/10/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))