Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MONITÓRIA - 0801923-12.2020.8.20.5105 Partes: Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda x H J DROGARIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda em face de H J DROGARIA LTDA. Narra: “Vem a Requerente acionar a tutela jurisdicional do Estado com o fito de ver constituído em títulos executivos judiciais as NOTAS FISCAIS/FATURAS, no valor de R$ R$12.279,97 (doze mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondentes a vendas de mercadorias (produtos farmacêuticos) devidamente entregues e não pagas pela sociedade empresária, ré, inobstante as incontáveis tentativas de solução amigável”. Acostou as notas fiscais com recebimento nos IDs 63154975 e 63154977, bem como planilha do débito no ID 63156629. Custas recolhidas no ID 63535528. Após inúmeras tentativas de citação o requerido não foi encontrado, razão pela qual foi deferida a sua citação por edital (ID 103198038). O requerido, citado por edital, assistido pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral dos fatos, requerendo a improcedência da demanda (ID 145368837) Instada, a parte autora requereu a procedência da demanda (ID 149334809). É o que basta relatar. Decido. De início, registre-se que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, de acordo com a previsão contida no art. 355, I, do CPC. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. Em outras palavras, para que haja a constituição do título executivo apresentado, é suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva para se provar o débito, desde que a parte ré não prove fato extintivo, modificativo ou impeditivo da existência da dívida. Não obstante, o embargante-demandado, através da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, limitou-se a apresentar negativa geral acerca da pretensão da parte autora-embargada, o que não é suficiente para afastar o direito invocado por esta. No caso dos autos, os produtos foram efetivamente entregues pela parte autora conforme notas fiscais de IDs 63154975 e 63154977 com assinatura, data e carimbo da Drogaria atestando o recebimento do serviço, e não houve qualquer comprovação de quitação, prescrição ou vício na cobrança. Não havendo impugnação idônea, a dívida permanece exigível, devendo ser adimplida pelo réu. Desta feita, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, houvea constituição do título executivo. O feito não comporta maiores indagações.
Diante do exposto, com esteio no art. 702, § 8º, c/c art. 487, I, ambos do CPC, rejeito os embargos à ação monitória, acolho a pretensão autoral para condenar o réu a pagar a dívida decorrente do não pagamento das notas fiscias de IDs 63154975 e 63154977 e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 12.279,97 (valor nominal do título), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento da obrigação (STJ, AgInt no AREsp 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018), observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024). Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)