Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802063-13.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 7º, DO CPC, EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. 0802063-13.2024.8.20.5103) por si movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, nos seguintes termos: "(...) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas exequente na inicial do cumprimento de sentença, e determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) cumpra-se nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Providências necessárias. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignada, a exequente busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 3446913) alegou, em síntese, a ausência de condenação de honorários sucumbenciais pela planilha apresentada pela calculadora automática do TJRN, de a homologação da planilha por si apresentada, com o acréscimo em 10%, equivalentes aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, totalizando num montante de R$ 25.822,29 (R$ 23.474,81, devido à exequente + R$ 2.347,48, a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(…) determine a homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte executada, com o acréscimo em 10% sobre o seu valor, referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença da fase de conhecimento (id. 100308046), nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.” Sem contrarrazões. (ID 27804929) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva reforma da parcial sentença proferida pelo juízo a quo, que não fixou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85 CPC. Pois bem, compulsando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que o STJ possui entendimento pacífico de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com pagamento via precatório, a fixação de honorários advocatícios somente ocorre se houver impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, situação diversa ao que dispõe o Tema 1.190/STJ, que trata exclusivamente de créditos sujeitos ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), onde a ausência de impugnação exclui a incidência de honorários. Desta feita, uma vez rejeita a impugnação apresentada pelo executado/apelado, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a parcela controvertida do crédito, respeitando a sistemática do precatório e a ausência de resistência injustificada da Fazenda Pública ao pagamento. Nesse sentido, válido destacar a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?).4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.12. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2008452 SP 2022/0181336-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) In casu, ao compulsar os autos, verifico que a quitação dos valores homologados pelo juízo de origem será realizada por meio de precatório, e, uma vez o executado tendo concordado com os cálculos apresentados (ID 34464906), aplica-se a regra do artigo 85, § 7º, do CPC, tornando-se devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, limitados à parcela controvertida do crédito. Esta Câmara Cível assim se manifestou acerca da matéria em questão, como se constata no julgado adiante transcrito, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 519 E TEMA 408 DO STJ. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 7º, DO CPC, EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826646-87.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela COJUD e afastou a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se na Súmula 519 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da impugnação rejeitada no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com expedição de precatório, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são devidos caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.4. O Tema 1.190/STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente de créditos sujeitos ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos quais a ausência de impugnação exclui a incidência de honorários.5. A rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública caracteriza resistência à execução, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela controvertida do crédito, conforme entendimento consolidado no STJ.6. A Súmula 519 do STJ não impede a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mas apenas veda a duplicidade de condenação na mesma fase processual, sendo inaplicável à hipótese em análise.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com pagamento via precatório, a rejeição da impugnação apresentada pelo ente público enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.2. A incidência dos honorários advocatícios limita-se à parcela controvertida do crédito, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, REsp 1.880.935/RS; STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0921268-22.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Destarte, enxergo que assiste razão ao apelante, uma vez que, reconhecido ser devido o desembolso de verba honorária em favor do advogado da exequente. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte executada/apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor homologado. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.