PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALDENICE DE SANTANA
OAB/RN 9953·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
ALDENICE DE SANTANA
OAB/RN 9953·CPF·Representa: Réu
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/04/2026, 10:55
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:54
Arquivamento
10/04/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 14:58
Publicação
18/03/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 05:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801861-41.2023.8.20.5145.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Expeça-se alvará de liberação do montante de 30% do valor depositado em conta judicial em favor da causídica do autor, conforme contrato de honorários ao id. 175436239. Em relação ao restante (70%), devido ao autor, mantenha-se depositado em conta vinculada aos autos, em razão da ausência de indicação de conta judicial ou de concessão de poderes específicos à sua advogada. Expedido o alvará, dê-se ciência ao autor e arquivem-se os autos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 13 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ ANTONIO DE SENA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801861-41.2023.8.20.5145.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Expeça-se alvará de liberação do montante de 30% do valor depositado em conta judicial em favor da causídica do autor, conforme contrato de honorários ao id. 175436239. Em relação ao restante (70%), devido ao autor, mantenha-se depositado em conta vinculada aos autos, em razão da ausência de indicação de conta judicial ou de concessão de poderes específicos à sua advogada. Expedido o alvará, dê-se ciência ao autor e arquivem-se os autos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 13 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ ANTONIO DE SENA
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:24
Arquivamento
13/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 01:38
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:53
Publicação
28/01/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801861-41.2023.8.20.5145.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação. Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ ANTONIO DE SENA
Ante o exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença em razão da satisfação do título. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos seus dados bancários ou autorização expressa para a liberação dos valores em conta corrente da causídica, em razão de não constar tais poderes em procuração. Após, libere-se o montante depositado nos autos. Em seguida, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 19 de janeiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:07
Arquivamento
20/01/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 08:34
Publicação
16/12/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801861-41.2023.8.20.5145.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO A jurisprudência assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Observa-se, desse modo, que o sigilo fiscal não é absoluto, de sorte que pode ser afastado por ordem judicial, conforme a situação do caso exija, privilegiando-se o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 do CPC/20). É esse o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUIZ E PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 198 do CTN não impede a requisição, pelo juiz, de informações à Receita Federal, necessárias a promover atos executivos, nem que tais informações sejam juntadas aos autos. 2. Recurso especial provido. (REsp 819.455/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN. Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1088112/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). No caso em apreço, ainda não foram empreendidos todos os esforços para localização dos bens do devedor, razão pela qual outras buscas em sistemas judiciais devem ser realizadas com prioridade e apenas sendo estas infrutíferas devem ser solicitadas as informações fiscais do executado. Assim, efetue-se o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD. Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ ANTONIO DE SENA intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma. Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC). Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico. Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor parcial, determino a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de circulação nos veículos em nome do executado. Sendo infrutífera a diligência, defiro a consulta via INFOJUD das declarações de Imposto de Renda do executado relativas aos últimos cinco anos. Ademais, defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos por meio do sistema SERASAJUD. Realizadas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão a respeito dos demais pedidos apresentados. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 23 de setembro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:07
Documento (Certidão)
11/12/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:38
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801861-41.2023.8.20.5145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUIZ ANTONIO DE SENA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o id 163604094, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 11 de setembro de 2025. LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:08
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/07/2025, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2025, 11:14
Acolhimento
21/07/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:16
Publicação
14/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801861-41.2023.8.20.5145.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ ANTONIO DE SENA Intime-se pessoalmente, por meio de carta, o executado para regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade do feito à sua revelia. Na mesma oportunidade, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença. Após, conclusos os autos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 24 de fevereiro de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:25
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 08:27
Mero expediente
24/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 11:11
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:05
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:42
Mero expediente
04/10/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:45
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 10:45
Decurso de Prazo
01/10/2024, 04:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801861-41.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09/07 a 15/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de junho de 2024.
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 08:52
Mero expediente
06/06/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 07:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
16/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:53
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:03
Petição (Recurso inominado)
14/03/2024, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:49
Procedência em Parte
23/02/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:44
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:30
Ato ordinatório
14/11/2023, 10:30
Petição (Contestação)
06/11/2023, 19:29
Petição (Contestação)
06/11/2023, 19:28
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))