Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802038-92.2019.8.20.5129 Polo ativo REJANE FREIRE CAVALCANTE Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LOPES DA SILVA NETO, TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA, JOAO MARCOS DE LIMA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por REJANE FREIRE CAVALCANTE contra a sentença (ID 23557443) que negou provimento aos embargos de declaração e condenou a recorrente, bem como seu advogado, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, "não é crível que a Recorrente, única parte envolvida a ter interesse direto na conclusão do feito, tenha manejado recurso com o propósito de protelar ou tumultuar a marcha processual. Pelo contrário, propôs os embargos de declaração para suprir omissão que, em seu entender, se mostrava no corpo da sentença outrora proferida.". Registrou que "o mero não acolhimento dos embargos de declaração não pode ser o motivo para a imposição do ônus processual da litigância de má-fé.". Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente. Explico. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual, não sendo admitida sua presunção. Além disso, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo causado à parte contrária, reforçando a exigência de prova robusta para a aplicação dessa penalidade. Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifado) Ademais, a mera oposição de embargos de declaração não enseja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Embora a parte autora/recorrente, em tese, tenha apresentado uma argumentação contrária à decisão anterior, não se demonstrou dolo específico ou intenção maliciosa ao interpor os embargos de declaração, uma vez que a parte autora era a principal interessada na forma como se daria a implantação da aposentadoria. Esse contexto justifica o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Não sendo possível enquadrar a conduta em nenhum dos incisos do art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da condenação da parte recorrente e do seu advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença (ID 23557443), tão somente para afastar a condenação da parte autora/recorrente e do seu advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.