Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803106-91.2024.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação. Inicialmente, com relação ao pedido de juntada de extratos, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que já há nos autos cópia do extrato (ID 137458577). Considerando que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato, bem como que o réu pugnou pela realização de perícia, verifica-se a necessidade de realização de perícia papiloscópica a fim de elucidar o feito. Para tanto, nomeio como perito EDGLEY MARQUES GUIMARÃES, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando a inversão do ônus da prova, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou não recolha os honorários periciais no prazo concedido, faça-se conclusão para sentença. Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária, munida de documento oficial de identidade, a fim de proceder à coleta das impressões digitais, lançando-as (10 vezes) em folha em branco, sob supervisão de serventuário desta vara, para fins de confronto datiloscópico. A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento. Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos. Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto exclusivamente as impressões digitais colhidas nos termos desta decisão e aquelas constantes dos documentos oficiais presentes nos autos. Havendo outras ações em curso nesta vara propostas pelo autor nas quais foi determinada a realização de perícia datiloscópica pendente de realização, a secretaria deverá aproveitar a coleta de impressões digitais para os demais processos, certificando a respeito. Colhidas as impressões e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhem-se os autos ao perito para a realização da perícia datiloscópica. O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem. Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca das conclusões do laudo pericial. Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)