Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803724-36.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO CEU DA COSTA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que condenou os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. A parte autora impugnou o termo inicial dos juros de mora, pleiteando sua incidência desde o evento danoso, e requereu a majoração da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento da majoração da condenação por danos morais; (ii) analisar a ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal da parte autora quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois não houve sucumbência nesse ponto. Recurso parcialmente não conhecido. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação, ainda que ausente vínculo contratual formal entre as partes, pois a autora se enquadra como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e a ré como fornecedora de serviços (art. 29 do CDC). 5. A ré não comprovou a existência de contratação ou adesão voluntária da parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), motivo pelo qual se reputam indevidos os descontos realizados. 6. Quanto à majoração dos danos morais, não há prova apta a justificar a configuração de prejuízo imaterial relevante. Os descontos realizados foram pontuais e de valor reduzido, não comprometendo significativamente a subsistência da autora. A restituição em dobro dos valores descontados é suficiente para reparar o prejuízo. 7. A jurisprudência dominante afasta a configuração de dano moral quando os descontos são pontuais, de baixo valor e não comprometem a subsistência do consumidor, caracterizando-se como mero aborrecimento, suficientemente reparados pela devolução em dobro. 8. Não houve insurgência recursal das rés, sendo vedada a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1026, § 2º; CDC, arts. 14, 17, 29, 42; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos; TJRN, Apelação Cível nº 0801304-75.2024.8.20.5159, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, pub. 07.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer parcialmente e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida na Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 34683954): Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação em comento, assim como condenar as requeridas PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, solidariamente ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido termo de filiação, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno as requeridas ao pagamento, de forma solidaria, de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, as seguradoras ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) necessidade de majoração dos danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00 em razão do dano suportado, levando em consideração a a função social da responsabilidade civil; (b) que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso, em consonância com o que dispõe a súmula nº 54 do STJ, eis que a relação jurídica material, mantida entre a apelante e o apelado, é de natureza extracontratual; (c) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional desempenhado no âmbito recursal e o disposto no art. 85, § 1º e § 11, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para atender ao pleito (Id. 34683955). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 34683961). Preliminar: não conhecimento parcial do recurso interposto pela parte autora A sentença condenou os demandados a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, incidindo juros e atualização monetária ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ), e ainda assim a parte autora impugnou o termo inicial, pleiteando a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Não há sucumbência da parte autora quanto ao pedido de termo de incidência dos juros de mora dos danos morais, a padecer, nesse ponto, de interesse recursal. Dessa forma, voto por não conhecer parcialmente o recurso da parte autora. Mérito A controvérsia recursal cinge-se no cabimento, ou não, da majoração da condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, além de discutir o termo inicial dos juros de mora da referida condenação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois as rés se enquadram no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. No caso dos autos, a parte autora argumentou que é pessoa idosa, aposentada, analfabeta e possui como única fonte de renda um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, e foi surpreendida com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 59,90 por mês sob a rubrica “PSERV”, que alega desconhecer. Afirmou que os valores foram debitados sem qualquer autorização ou consentimento, afetando sua capacidade de subsistência e comprometendo despesas básicas como alimentação e energia elétrica. As partes rés, por sua vez, afirmaram que as cobranças são legítimas, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao “clube de benefícios”, conforme demonstra a Proposta de Adesão com assinatura atribuída à parte autora apresentada nos autos ao id nº 34683923. A parte autora impugnou o documento apresentado e pugnou pela realização de perícia, enquanto a requerida requereu o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual o juízo considerou inválido o documento apresentado e por consequência os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Vejamos o seguinte trecho da sentença: A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do termo de filiação objeto da lide ID.134846135 pela seguradora. Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica. Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015. Sobre a matéria da comprovação de autenticidade das assinaturas apresentadas em documentos por parte das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, assentando que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. In casu, embora as apeladas não sejam instituições financeiras, entendo aplicável ao caso o entendimento supra, mormente considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Destarte, em razão da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, competia às empresas rés (ora apeladas) comprovarem a veracidade do documento apresentado, considerando as divergências da assinatura aposta na documentação apresentada e aquelas constantes do documento de identidade e da procuração assinada pela apelante, o que não foi atendido. Dessa forma, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com a parte autora, porquanto não requereu a realização de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura apresentada, ônus que lhe cabia, do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC). As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova válida da relação contratual entre as partes. Dessa forma, diante da conduta ilegal da parte ré em promover indevidamente descontos no benefício previdenciário da parte autora, a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, é medida que se impõe. Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No caso dos autos, a parte autora comprovou a realização de apenas 3 descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, cada uma no valor de R$ 59,90, nos meses de junho, julho e agosto de 2023 (id nº 34683447). Ademais, há nos extratos da parte autora notícia da restituição em sua conta das 3 mensalidades de $ 59,90 indevidamente descontadas, conforme movimentação constante no dia 15/09/2023 sob a rubrica “RECEBIMENTO FORNECEDOR CLUBE BLUE LTDA” no valor de R$ 179,70 (id nº 34683447). Sendo assim, o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. Portanto, não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Cito julgado desta Câmara em caso semelhante: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CEBAP”). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.DESCONTOS ÍNFIMOS. RENDA NÃO AFETADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “Contribuição CEBAP”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos e (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável à hipótese, considerando que a ré se enquadra no conceito de fornecedora, e o autor, mesmo na ausência de relação contratual, é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do CDC. 4. A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e o nexo causal para ensejar a reparação. A ré não apresentou prova da existência de relação contratual que justificasse os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, II). 5. A repetição do indébito na forma dobrada é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; EREsp 1413542/RS, Corte Especial do STJ). Não se demonstrou que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. 6. Quanto ao dano moral, a hipótese não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que os descontos realizados não comprometeram significativamente a subsistência do autor nem causaram abalo emocional relevante. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se suficiente para reparar o prejuízo. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam que descontos pontuais de valor reduzido, quando não impactam a renda do consumidor de forma relevante, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré provido parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da parte autora considerado prejudicado.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801304-75.2024.8.20.5159, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) No entanto, na falta de insurgência recursal das instituições rés, não é possível afastar a condenação fixada em sentença referente à indenização por danos materiais em função do princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por não conhecer parcialmente o recurso da parte autora, e na parte conhecida desprover totalmente o apelo. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.