Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 08:51
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 06:17
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:03
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:07
Publicação
17/04/2026, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803623-67.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 15 de abril de 2026. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 07:33
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:32
Documento (Certidão)
14/04/2026, 18:20
Publicação
09/04/2026, 15:20
Publicação
09/04/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 15:20
Documento (Certidão)
08/04/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0803623-67.2022.8.20.5100 Parte Autora MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA Parte Demandada Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 15.810,44 (quinze mil, oitocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 9.486,24 (nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas (ID 174307580). Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0803623-67.2022.8.20.5100 Parte Autora MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA Parte Demandada Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 15.810,44 (quinze mil, oitocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 9.486,24 (nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas (ID 174307580). Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:32
Publicação
01/02/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 10:52
Publicação
30/01/2026, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias. AÇU/RN, data do sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria José Bezerra da Silva em face de Banco BMG S.A., fundado em sentença transitada em julgado que declarou a inexistência dos contratos identificados sob os IDs 94246584 e 94246587, bem como condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. No curso da fase executiva, a exequente apresentou memorial de cálculos (ID 160276498), no qual considerou a incidência de dois descontos mensais, ambos no valor de R$ 46,85, supostamente realizados sobre aposentadoria e pensão por morte, no período compreendido entre 01/2017 e 05/2025. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da exequente extrapolam os limites do título executivo. Sustenta, ademais, que apresentou planilha referente apenas ao contrato nº 306305631-0, com descontos no período de 02/2017 a 05/2025, deixando de apresentar cálculo específico quanto ao contrato do ID 94246587. É o relatório. Decido. 1. Questão controvertida De início, delimita-se a controvérsia à verificação da adequação dos cálculos apresentados pela exequente aos exatos parâmetros do título executivo judicial, especialmente quanto à quantidade de descontos considerados, ao período de incidência e à efetiva vinculação desses descontos aos contratos declarados inexistentes. Nesse contexto, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer ampliação indevida do conteúdo condenatório, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. 2. Dos limites do título executivo Registra-se que a sentença foi expressa ao declarar a inexistência apenas dos contratos identificados nos IDs 94246584 e 94246587, determinando a restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados em razão desses ajustes específicos. Assim, para a correta apuração do quantum debeatur, é imprescindível que os cálculos estejam lastreados em prova documental idônea, demonstrando, de forma clara e individualizada, a origem de cada desconto, o benefício atingido, o período correspondente e a vinculação com os contratos invalidados judicialmente. 3. Inadequação dos cálculos apresentados A princípio, verifica-se que a exequente considerou a ocorrência de dois descontos simultâneos e contínuos, no mesmo valor, durante todo o período indicado, sem, contudo, juntar extratos detalhados que comprovem, de forma inequívoca, a efetiva incidência desses descontos, tampouco sua correspondência direta com os contratos declarados inexistentes. Outrossim, embora o executado também não tenha apresentado cálculo abrangendo a totalidade dos contratos reconhecidos na sentença, observa-se que, no presente momento processual, não houve requerimento das partes para a realização de perícia, nem se mostra tal providência necessária de imediato. Dessarte, diante da inconsistência verificada e em observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual, mostra-se mais adequado oportunizar à parte exequente a retificação do memorial de cálculos, de modo a adequá-lo rigorosamente aos parâmetros do título executivo. Assim, por conseguinte, impõe-se determinar a intimação da exequente para apresentação de novos cálculos, acompanhados da documentação comprobatória pertinente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Reconhecer que o memorial de cálculos apresentado pela exequente não observa, integralmente, os parâmetros fixados no título executivo judicial; DETERMINAR a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, devidamente adequados aos limites da sentença e do acórdão, devendo: 2.1. discriminar, de forma individualizada, os descontos efetivamente realizados;2.2. indicar o benefício atingido (aposentadoria ou pensão); 2.3. demonstrar a vinculação de cada desconto aos contratos declarados inexistentes (IDs 94246584 e 94246587); 2.4. juntar os respectivos extratos ou documentos comprobatórios dos descontos alegados. Após a juntada, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Ficam, por ora, suspensos os atos executórios até ulterior deliberação, após a regularização dos cálculos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 20:36
Outras Decisões
18/12/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/12/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
12/11/2025, 10:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/09/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:15
Publicação
08/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 05 (cinco) dias. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:19
Publicação
14/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:53
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 14:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2025, 20:34
Publicação
07/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803623-67.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por Maria José Bezerra da Silva, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, e à compensação dos valores recebidos pela autora com o montante da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais à autora em razão da falha na prestação do serviço; (iii) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por falhas na prestação, nos termos do art. 14. 4. A perícia grafotécnica atesta que a assinatura constante no contrato impugnado não foi lançada pela autora, caracterizando fraude na contratação e inexistência do negócio jurídico. 5. A existência de fraude e a consequente falha na prestação do serviço bancário autorizam a condenação por danos morais, diante da privação de valores de natureza alimentar. 6. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42 do CDC, independentemente de má-fé, sendo afastada a hipótese de engano justificável. 7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral está dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, não merecendo redução. 8. A compensação de valores determinada pela sentença evita o enriquecimento sem causa e deve ser mantida. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários celebrados sem a anuência do consumidor. 2. A constatação de assinatura falsificada em contrato de empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza indenização por dano moral. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não configurado engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 884; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, mas foi mencionado o entendimento consolidado da Câmara Cível sobre o valor usual de indenizações por fraudes bancárias. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0803623-67.2022.8.20.5100, ajuizado por Maria José Bezerra da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência dos negócios jurídicos e dos consequentes descontos advindos dos contratos impugnado nos autos (anexados nos ID's 94246584 e 94246587); b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)”. Em suas razões recursais (Id. 31277401), o apelante sustenta a regularidade do negócio jurídico firmado com a apelada, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a reparação por dano moral. Defende, igualmente, que as cobranças ocorridas na conta da consumidora se configuram como exercício regular de direito. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pedindo a reforma do decisum para julgar improcedentes os pleitos autorais. Como pedidos subsidiários, requer a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais e, também, que a restituição de valores se dê na forma simples, invertendo-se o da sucumbência. Contrarrazões da parte apelada, em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 31277406). Ciente dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (Id. 31442264). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, conforme relatado. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No decorrer da instrução processual, o apelante sustentou a legalidade das cobranças dos valores em decorrência da realização do empréstimo consignado, com a juntada de comprovante de transferência via TED, bem como de instrumento contratual e faturas (Id´s 31277336, 31277337, 31277339). Porém, é possível observar a comprovação de fraude na contratação, tendo o laudo pericial consignado (in verbis): “analisando o documento em questão integralmente e não apenas enfocando o registro questionado, chegou-se à conclusão de que a assinaturas lançadas na “Peça Questionada” no campo emitente não é proveniente do punho do(a) Sr(a). MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA, e, portanto, não é verdadeira” (Id. 31277389). Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face da apelada, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019. Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, tendo a consumidora de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, ficando privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da instituição financeira. Resta analisar, portanto, se o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. Sabe-se que, para casos como os dos autos, em que há ocorrência de fraude na realização de empréstimo, esta Câmara Cível tem adotado o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vê-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem reputa-se, inclusive, inferior ao praticado por esta Câmara, pelo que não merece ser minorado nos termos da apelação. Registre-se que não houve irresignação da parte autora quantos aos termos da sentença, o que torna a manutenção do decisum a melhor solução para o caso concreto. Por fim, destaco que a necessidade de compensação de valores foi determinada pela sentença, pelo que deve ser mantida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, valor esse a ser aferido em cumprimento de sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803623-67.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803623-67.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:43
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803623-67.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA
REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 16 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:20
Petição (Apelação)
30/04/2025, 13:56
Publicação
15/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. Em decisão de saneamento, afastou-se a preliminar e determinou-se a designação de perícia grafotécnica e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados. Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, os referidos contratos não foram efetivamente pactuado pela requerente. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência dos negócios jurídicos e dos consequentes descontos advindos dos contratos impugnado nos autos (anexados nos ID's 94246584 e 94246587); b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. Em decisão de saneamento, afastou-se a preliminar e determinou-se a designação de perícia grafotécnica e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados. Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, os referidos contratos não foram efetivamente pactuado pela requerente. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência dos negócios jurídicos e dos consequentes descontos advindos dos contratos impugnado nos autos (anexados nos ID's 94246584 e 94246587); b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:06
Procedência
10/04/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:07
Documento (Certidão)
24/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 19:37
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:02
Publicação
17/12/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803623-67.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). AÇU, 13 de dezembro de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:23
Publicação
07/12/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o perito designado para a realização da perícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial nos autos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para apresentarem suas manifestações no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para sentença. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:11
Mero expediente
27/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803623-67.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVAREU: BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando a grande quantidade de contratos a serem analisados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de majoração dos honorários, devendo o demandado ser intimado para recolher a quantia remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Comprovado o recolhimento, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos solicitados pelo perito, quais sejam, RG, Título Eleitoral, Reservista e CTPS em cores, no formato de PDF e com resolução de 300 dpi, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Cumpridas todas as diligência, intime-se o perito para realização da perícia, com prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Caso contrário, faça-se conclusão para sentença. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:33
Mero expediente
23/09/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:22
Decurso de Prazo
20/11/2023, 13:22
Decurso de Prazo
18/11/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:55
Mero expediente
19/10/2023, 10:46
Decurso de Prazo
08/08/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 22:46
Publicação
19/07/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803623-67.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. Aceito o encargo e não havendo impugnação das partes, proceda-se com a realização da perícia. P. I. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:40
Perito
13/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:11
Decurso de Prazo
17/04/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:29
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:31
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 16:28
Publicação
10/11/2022, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas. AÇU/RN, data do sistema. LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803623-67.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:57
Ato ordinatório
08/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:01
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:01
Petição (Contestação)
28/09/2022, 19:10
Publicação
25/08/2022, 02:33
Publicação
25/08/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803623-67.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Assu/RN, data registrada no sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803623-67.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Assu/RN, data registrada no sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)