Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, §3º, III DO CPC E INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI N° 12.153/2009. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. COBRANÇA DEVIDA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL OU NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inobstante as razões recursais (id. 25471589) apresentadas, entendo que não merecem prosperar. Explico. 2 - Inconteste a pactuação de fornecimento de medicamentos (Procedimentos Licitatórios de n° 013/2017 - id’.s 25471581 e 25471578) e 010/2019 (id’s. 25471577 e 25471580), bem como restou constatado o inadimplemento parcial de valores (R$ 15.868,92) à empresa recorrente, ora contratada pelo Município, de acordo com os documentos de id’s 25471582 – Ata de Registro de Preços n° 047/2019; id. 25471499 – Notas Fiscais; id. 25471500 - Notificação Extrajudicial; id. 25471501 – Planilha de Cálculos, razão pela qual prescinde de reforma a sentença de origem (id. 25471586) que acertadamente decidiu o caso concreto. 3 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS. PREGÃO PRESENCIAL Nº 15.004/2016. CONTRATO Nº 086/2016. INADIMPLEMENTO DAS NOTAS FISCAIS N.º 10757 e 10811. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). JUNTADA DE ORDEM DE PAGAMENTO DE NOTA FISCAL DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821375-29.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2022, PUBLICADO em 13/01/2023)”. “RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO EVIDENCIADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00117853020238160131 Pato Branco, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2024)”. 4 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803754-70.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo DROGARIA E CONVENIENCIA MENOR PRECO LTDA Advogado(s): MIRELLY PINHEIRO FERREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra a r. sentença que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Nas razões recursais (id. 25471589), o ente municipal argui, em sede preliminar, remessa necessária e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que “é imperioso destacar a inexistência contrato formal ou negócio jurídico realizado entre recorrente e recorrido, e como tal a Administração atual do Município não tem subsídios para ter como válido o negócio jurídico objeto da presente ação e ainda não ter o referido débito sido relacionado como restos a pagar”. Contrarrazões apresentadas em id. 25471591, nas quais a parte recorrida pleiteia, em suma, pelo não provimento da peça recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o conhecimento de remessa necessária aos presentes autos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC combinado com o art. 11 da Lei n° 12.153/2009. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária. A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro. Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)”. Rejeito a preliminar de prescrição, ora suscitada pela recorrente, considerando que as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, conforme posição assente do STJ. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.