Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: EDUARDO EUGENIO MACEDO DE LACERDA e outros
Requerido: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810990-17.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos honorários periciais: Conforme decisão saneadora id 63723541, foi determinada, de ofício pelo Juízo, a realização de perícia contábil, sendo determinado o adiantamento do custeio da perícia de maneira rateada entre as partes. Registro que os valores de R$ 150,00 e R$ 36,32 já depositados pela parte embargante (ids 74780052 e 84566507, respectivamente) deverão permanecer em conta judicial, a fim de integrar os honorários a serem arbitrados. Nomeado o perito Fabrício de São Paulo Hisbelo Araújo de (id 160111960), este ofertou proposta no valor de R$ 4.000,00 (id 161911389). Não houve insurgência da parte embargante, e a embargada concordou expressamente com o valor (id 164917522), pugnando por prazo para realização de depósito judicial. É o que basta relatar. Decido. Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, considerando a inexistência de insurgência das partes, arbitro a perícia no valor sugerido pelo expert, a saber: R$ 4.000,00. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comprovarem o depósito judicial do valor da perícia, em 15 dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem as partes o ônus processual decorrente. Reitero que os valores de R$ 150,00 e R$ 36,32 já foram adiantados pela parte embargante (ids 74780052 e 84566507), cabendo portanto a complementação do valor que lhe cabe. 2 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais por alguma das partes, ficando prejudicada a realização da perícia, autos conclusos para sentença. Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo (id 63723541) e das partes, se existentes. 3 - Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 5 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)