Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807018-05.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
EXECUTADO: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, ALLAN KLEBER DA SILVA PEREIRA, FRANCIELIA DA SILVA NERY DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi efetivada constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, recaindo sobre o montante de R$ 2.504,62 em conta de FRANCIELIA DA SILVA NERY e de R$ 210,84 em conta de ALLAN KLEBER DA SILVA PEREIRA. Regularmente intimados, os executados apresentaram impugnação à penhora, por intermédio de causídico constituído, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar/previdenciária, bem como a desproporcionalidade da constrição em razão da reduzida expressão econômica dos valores em face do montante exequendo. É o relatório. Decido. Prefacialmente, a insurgência dos executados não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, em regra, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A proteção legal, todavia, exige comprovação inequívoca da natureza da verba atingida pela constrição, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese legal de impenhorabilidade. No caso concreto, embora os executados aleguem genericamente que os numerários constritos ostentam natureza salarial, alimentar ou previdenciária, deixaram de juntar aos autos qualquer documento idôneo apto a comprovar tal assertiva. Não foram acostados extratos bancários, comprovantes de pagamento de salário, contracheques, demonstrativos previdenciários ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a origem dos valores bloqueados. A mera afirmação desacompanhada de suporte documental não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora regularmente efetivada, mormente porque a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se presume, dependendo de prova concreta e individualizada. Também não prospera a alegação fundada no fato de os valores constritos serem inferiores a 40 salários mínimos. Ainda que a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a extensão da proteção legal a depósitos bancários inferiores a tal limite, a incidência dessa orientação igualmente depende da comprovação, pela parte interessada, de que os ativos constritos se inserem na faixa de proteção legal, o que não ocorreu no caso em exame. De igual modo, a tese de irrisoriedade do montante penhorado não autoriza o levantamento da constrição. O fato de a quantia bloqueada representar pequeno percentual do débito exequendo não implica nulidade da medida, pois qualquer valor constrito concorre legitimamente para a satisfação do crédito perseguido, inexistindo vedação legal à manutenção de penhora parcial. Ademais, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de forma abstrata para frustrar a efetividade da execução, sobretudo quando os devedores não indicam meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para garantia do juízo. Assim, ausente prova mínima da alegada natureza impenhorável dos valores constritos, deve ser mantida a constrição realizada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelos executados e, por conseguinte, MANTENHO a penhora incidente sobre os valores de R$ 2.504,62, bloqueados em conta de FRANCIELIA DA SILVA NERY, e de R$ 210,84, bloqueados em conta de ALLAN KLEBER DA SILVA PEREIRA, perfazendo o total de R$ 2.715,46. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente Decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor total de R$ 2.715,46 (dois mil, setecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos). Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 15 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)