Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo nº 0857220-88.2021.8.20.5001 Polo Passivo: JOSENILDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Polo Ativo: MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) SENTENÇA RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de JOSENILDO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes de descumprimento e ameaça, previstos nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e 147, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Relata o órgão ministerial que, no dia, horário e local indicados (21 de dezembro de 2020), o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, N. Q. da F., ao enviar mensagens de áudio via Whatsapp para a vítima, chamando-a de “vagabunda, safada e nojenta” e ameaçando-a, ao dizer que “depois você não vá achar ruim não viu, não ache ruim o que vou fazer então” (IDs nº 76147235, 76147236 e 76147237). Estava proibido de fazer, pela decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0841471-65.2020.8.20.5001, da qual foi cientificado na data de 05 de setembro de 2020, conforme positiva o documento de ID nº 59536016. Constam dos autos, Boletim de Ocorrência (fls. 03-04 do Id 76147232); Declarações na Delegacia (fls. 05-06 do Id 76147232); mensagens de áudio do acusado injuriando e ameaçando a vítima (IDs 76147235, 76147236 e 76147237); Denúncia (Id 76712412); Recebimento da Denúncia em 13/12/2021 (Id 76816356); Resposta à Acusação (Id 81286317); Termo da audiência de instrução e julgamento em 04/11/2024 (Id 135253641). Em sede de alegações finais (Id 136846423), o Ministério Público requereu que fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado dos delitos previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006 em concurso material (artigo 69 do CP), sob a égide da Lei n.º 11.340/06, arbitrando na sentença valor mínimo a título de indenização por danos morais presumidos, em favor da vítima, como medida de direito e repressão à violência doméstica praticada contra a mulher. Em suas alegações finais (Id 140957691), a Defesa do acusado, requereu atenuante da confissão espontânea pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, e a sua absolvição quanto ao delito a ele imputado de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Consulta aos sistemas PJe e SEEU, nesta data, demonstra que o réu responde a outros procedimentos criminais neste Estado, como demonstrado a seguir: No Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões não existem mandados de prisão em desfavor do réu aguardando cumprimento. A busca no SIAPENWEB-RN indica que ele não está custodiado no sistema carcerário estadual. É o relatório. Decido. Dos crimes previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006, c/c com os artigos 5º, I e III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/06. 1. Do crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Inicialmente, a Denúncia atribuiu ao acusado a prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Preceitua tal dispositivo: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018). Esse dispositivo estabelece os elementos objetivos do tipo penal, deixando evidente que constitui elementar do tipo o desatendimento à ordem emitida pela autoridade judicial, da qual, por consectário lógico, deva ser o destinatário previamente cientificado da obrigatoriedade de cumprimento. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise da materialidade e autoria do crime em julgamento. Pois bem, analisando o conjunto fático-probatório, este Juízo entende que não restou demonstrado a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Para que haja condenação, é necessário verificar, no caso concreto, se todos os elementos de prova corroboram para a configuração do delito. É possível que Josenildo José Dos Santos Júnior tenha cometido o delito ora em análise, todavia, nada há nos autos que ofereça a convicção necessária à prolação de um decreto condenatório em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, tendo em vista que os fatos relatados na acusação não se confirmaram no decorrer da instrução processual. Em seu depoimento, à vítima relatou fatos que foram objeto de análise em outra ação penal (0841471-65.2020.8.20.5001), que trata do crime de lesão corporal, não deixando claro quanto ao descumprimento das cautelares. Mencionou ameaças, mas sem precisar a data ou as circunstâncias do crime, informações essenciais para o convencimento deste julgador. Há anexado ao feito, os áudios ameaçadores, contudo, não há como comprovar a data de gravação e envio, assim, resta prejudicado o convencimento. Sabe-se que a palavra da vítima tem inegável valor probatório, principalmente quando bem articulada, desprovida de incoerências e corroborada com demais elementos de prova, o que não é o caso dos autos. O depoimento da vítima se mostrou confuso e sem coesão. Os demais elementos de prova se mostram insuficientes. Nessa senda, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06) - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - PALAVRA DA VITIMA COMO FATOR ISOLADO NOS AUTOS - PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A MÍNIMA CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBANTES - IN DUBIO PRO REO - MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1a C. Criminal - XXXXX-14.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA – J. 23.01.2021) Sendo assim, não me sinto convencido quanto à existência dos fatos. E sem esse juízo de certeza não há como proferir uma decisão condenatória. 2. Da ameaça agravada pelo contexto de violência contra a mulher. A acusação é ainda de infração ao disposto no art. 147, caput, c/c art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal. Vejamos esse dispositivo: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (…) Frise-se que a pena máxima prevista para a prática da infração imputada à parte acusada é de 6 (seis) meses de detenção, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, tal figura típica prescreve em 3 (três) anos. De acordo com os autos, entre a data do recebimento da denúncia, 13 de dezembro de 2021, até a data de hoje, 4/4/2025, decorreu um período superior ao previsto no parágrafo anterior, sem a ocorrência de causa suspensiva. Assim, considerando o lapso de tempo acima ser superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade,segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício. Posto isso, é necessário que a prescrição seja reconhecida com a consequente extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, somente para o crime em comento. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, com supedâneo no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOSENILDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, da imputação formulada na peça acusatória. Quanto ao crime de ameaça, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP. Não há medidas protetivas de urgência vigentes concedidas à vítima em desfavor do acusado, pois os autos de nº 0841471-65.2020.8.20.5001 se encontram baixados/arquivados. Não há bens. Nem fiança recolhida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concluídas as diligências acima, arquivem-se os autos. Natal/RN, 04/04/2025. GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito