Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0881545-25.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA COSTA FILHO, JOSE GILBERTO BEZERRA DA SILVA, JOSE GUILHERME ALVES DE CASTRO, JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO, JOSEMAR FERREIRA DINIZ
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva. Por meio de último despacho, este Juízo determinou a juntada de fichas financeiras das partes exequentes para análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora pleiteou que seja determinada a continuidade do feito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência; subsidiariamente, que este juízo explique, de maneira fundamentada, o porquê ao caso, em se tratando de cumprimento de sentença proposto pelo ente sindical na qualidade de substituto processual, deverão os exequentes comprovarem a gratuidade de justiça, vez que litigam na qualidade de substituídos, e NÃO de exequentes em uma execução individual de sentença coletiva. É o que importa relatar. Decido. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, há de ser esclarecido no presente caso que, embora estejamos diante de uma execução coletiva, de forma individual por estar fracionada, há imposição legal quanto ao recolhimento das custas não havendo que se falar em extensão do benefício inicialmente deferido na ação de conhecimento. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ sobre o tema, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Portanto, não havendo elementos que permitam a este Julgador analisar o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha sido determinada a juntada de manifestação pelos exequentes sobre este ponto, INDEFIRO a benesse pleiteada. Intime-se a parte exequente para cumprir o primeiro despacho proferido neste autos, caso contrário, recolher as despesas de ingresso no prazo de 15 dias ou requerer o parcelamento destas, nos termos do que dispõe a Resolução 17/2022 do TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 28 de fevereiro de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)