Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000315-64.2012.8.20.0102.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: IRMAOS COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDILSON HENRIQUE PAIVA COUTINHO, EDMILSON DOS SANTOS COUTINHO JUNIOR DECISÃO Inicialmente entendo que não decorreu o lapso temporal de 5 anos da prescrição intercorrente considerando que somente em 27/07/2020 (Id. 72598661 - Pág. 1) o Estado foi intimado da primeira tentativa de penhora infrutífera. DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DESTE FEITO Verifico que foram feitas as buscas de bens e nada foi encontrado, conforme espelhos colacionados nos ids nºs 72598660, 97485693, 114793924. Oportuno destacar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, que versa sobre questões relativas à prescrição intercorrente: foi fixado entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Isto posto, empreendidas tentativas infrutíferas de localização de bens de titularidade da executada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e desde já determino que, decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens da Executada passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 40, §2º, da já mencionada Lei. DECLARO, como MARCO INICIAL da fluência do prazo a data da ciência da Fazenda Pública da não localização de bens em nome da executada em 27/07/2020 (Id. 72598661 - Pág. 1). CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000