Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: FRANCISCO DA SILVA NETO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800075-70.2019.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por BANCO PAN S/A em face do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo exequente no ID Num. 134657985. O executado alega que houve erro no cálculo elaborado pelo exequente, o que resultou em excesso de execução. Aponta os seguintes equívocos na planilha da parte embargada: i) em relação aos danos materiais, foi aplicado juros de mora a partir de 29/08/2017; ii) não foi observada corretamente a compensação entre a quantia depositada na conta da parte autora e o valor da condenação; iii) não houve condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência. Com base nesses argumentos, sustenta que o valor devido perfaz o montante de R$ 29.006,59, havendo um excesso de execução de R$ 12.096,98. Garantiu a execução, juntando comprovantes de depósito judicial. Intimada a se manifestar, a parte embargada requereu, preliminarmente, o não recebimento dos embargos. No mérito, afirmou que, i) de fato, devem ser excluídos dos seus cálculos os honorários sucumbenciais; ii) concorda com o valor apontado pelo executado a título de danos morais e a título de danos materiais; iii) discorda do valor a ser compensado, vez que foi depositado em sua conta a quantia de R$ 1.242,79, e não R$ 4.164,10. É o resumo. DECIDO. Rejeito a preliminar suscitada pela parte embargada, vez que, em sede de juizados especiais cíveis, há previsão específica de cabimento de embargos à execução no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados, bem como porque foi garantida a execução. No mais, verifico que não há controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de danos morais e materiais, já que o próprio exequente concordou, nesse ponto, com os cálculos do executado. Assim, reconheço como devida ao autor a quantia de R$ 27.342,25 a título de danos materiais e R$ 7.688,16 a título de danos morais, resultando no montante de R$ 35.030,41. Desse valor, no entanto, deve ser abatida a quantia depositada pela ré na conta do demandante, devidamente atualizada. Nesse ponto, reside a divergência entre as partes, uma vez que o executado defende que a quantia a ser compensada perfaz o montante atualizado de R$ 6.023,83, ao passo que o exequente entende que o valor é de R$ 1.786,93. Pois bem. Compulsando os autos, observo que, consoante comprovante de ID 41185519, o valor depositado na conta da parte autora foi de R$ 1.242,79 - montante expressamente consignado na sentença. Desse modo, quanto ao valor a ser compensado, há de ser considerado o cálculo apontado pelo exequente, de modo que, da quantia de R$ 35.030,41, deve ser abatido o valor de R$ 1.786,93, resultando no montante de R$ 33.243,48. Posto isto, ACOLHO em parte os embargos à execução para reconhecer como devido à parte exequente o valor R$ 33.243,48. Considerando ter havido garantia do valor total da execução pela parte executada, expeça-se, em favor da parte embargada/exequente, o alvará para levantamento da quantia de R$ 33.243,48. Outrossim, determino a devolução do valor remanescente ao Banco Pan, devendo o banco ser intimado a apresentar dados bancários no prazo de 10 (dez) dias. Após, não havendo outros requerimentos, volvam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. P.I. Cumpra-se. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:06
Acolhimento em Parte
10/04/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:50
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 09:43
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:54
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:02
Evolução da Classe Processual
28/11/2024, 15:59
Reativação
28/11/2024, 15:58
Mero expediente
28/11/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2024, 15:15
Definitivo
14/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 13:18
Mero expediente
14/10/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 11:18
Recebimento
09/10/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800075-70.2019.8.20.5122, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 07:54
Petição (Contra-razões)
12/06/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:31
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:29
Decurso de Prazo
07/03/2024, 07:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 09:57
Decurso de Prazo
06/03/2024, 09:57
Petição (Recurso inominado)
05/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:17
Procedência
16/02/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:21
Mero expediente
21/11/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 20:12
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:23
Decurso de Prazo
04/06/2020, 17:07
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:09
Mero expediente
25/11/2019, 09:02
Conclusão (para julgamento)
19/11/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:05
Mero expediente
28/08/2019, 17:36
Conclusão (para julgamento)
26/08/2019, 10:56
Documento (Certidão)
26/08/2019, 10:55
Decurso de Prazo
25/04/2019, 09:04
Audiência (conciliação; realizada)
29/03/2019, 09:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2019, 12:17
Petição (Contestação)
27/03/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 19:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))