Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões e documentos acostados aos ID`S: 148374986 e 148374997, requerendo as medidas que entende de direito para o prosseguimento da corrente execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 10 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões e documentos acostados aos ID`S: 148374986 e 148374997, requerendo as medidas que entende de direito para o prosseguimento da corrente execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 10 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:21
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:19
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:18
Deferimento em Parte
02/04/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:41
Publicação
05/02/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os ID`S: 141409903, 141409922, 141409923, 141707326 e 141710629, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Areia Branca/RN, 3 de fevereiro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:35
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:32
Documento (Certidão)
30/01/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:51
Publicação
10/10/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800301-39.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADOS: FRANCISCO AURINO DE OLIVEIRA, F A DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da dívida ativa (ID 132938475), nos termos da Decisão de ID 129267508. Efetuado o bloqueio de valores e de outros bens, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Sendo infrutíferas as medidas acima, intime-se a Fazenda Pública exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:47
Mero expediente
08/10/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800301-39.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADOS: FRANCISCO AURINO DE OLIVEIRA, F A DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Como forma de garantir a presente execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 128032967, pelo que determino à Secretaria Judiciária com a busca de bens penhoráveis, e/ou eventuais bloqueios de valores ou de bens existentes, nos sistemas solicitados pela Fazenda exequente (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), da parte executada. Intime-se a Fazenda Pública exequente para juntar aos autos planilha de cálculos atualizada com o presente valor da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias e, após cumprida tal diligência, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da dívida ativa. Efetuado o bloqueio de valores e de outros bens, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Sendo infrutíferas as medidas acima, intime-se a Fazenda Pública exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:49
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:33
deferimento
23/08/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:53
Publicação
04/07/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800301-39.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO AURINO DE OLIVEIRA, F A DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de F A DE OLIVEIRA - ME e FRANCISCO AURINO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a citação da parte executada (ID 38931356), restando infrutífera a diligência por não ter sido localizada no endereço indicado nos autos, conforme Certidão no ID 51688116. Intimada, a Fazenda Pública requereu a busca de endereço atualizado da parte devedora nos sistemas à disposição do Judiciário (ID 56121993), pedido que foi indeferido por meio do Despacho de ID 56248925. Após pedido de reconsideração pela parte exequente (ID 57283985), foi realizada a busca de endereço no INFOJJUD, RENAJUD, e SISBAJUD, conforme Despacho de ID 59418668 e diligência no ID 64180648. Expedido novo mandado de citação para a parte executada (ID 64180648), restando negativo o ato citatório (ID 64556775). Ato contínuo, o Ente Público pugnou pela publicação de edital para citação da parte executada, por intermédio da petição de ID 76047454. Determinada a citação por edital em ID 77677503, o qual foi publicado em ID 79474309, decorrendo o prazo no ID 100414164. A Defensoria Pública Estadual na qualidade de curadora especial, apresentou em ID 100450448, exceção de pré-executividade, alegando a nulidade de CDA, por ausência de menção específica ao fato gerador do tributo, e ainda, requerendo o reconhecimento da nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido esgotados os meios necessários à busca de endereço da parte executada. Ao final, pugna da Defensoria pela declaração de nulidade da CDA, gerando por consequência, a extinção do débito e da execução fiscal por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Manifestação do Ente Público excepto em ID 109397671, rebatendo as alegações da parte executada. É o que importa relatar. Decido. O cerne da questão ora em apreço cinge-se em averiguar a regularidade da cobrança do débito e da CDA constituída em desfavor dos excipientes, ora executados. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Novo CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade nesta hipótese, desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seria embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1. O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2. Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3. Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C. Cível, Rel. Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.) No caso em disceptação, verifico que apesar de o excipiente afirmar que as Certidões de Dívida Ativa inserta em ID 29061440 está em desacordo com a legalidade, verifico que, no título em questão há menção ao valor devido, bem como o fato gerador, e os índices de juros e correção monetária, inclusive, com previsão do processo administrativo que ocasionou a dívida. Neste pórtico, transcrevo o artigo 202 do Código Tributário Nacional que insculpe os requisitos necessários do termo de inscrição de dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade. In casu, vê-se que a CDA resulta de processo administrativo de nº 883/2015, tendo como fato gerador a ação de o excipiente ter deixado deixado de apresentar, no prazo legal, o informativo fiscal. De tal modo, não vislumbro CDA genérica como alegado pela parte executada, não havendo que se falar portanto em extinção da execução, por essa razão, haja vista a existência de título extrajudicial que goza de presunção, certeza, liquidez e exigibilidade legal. Ademais, quanto à suposta nulidade da citação por edital, verifico que durante o processo foram empreendidas diligências pela Fazenda Pública para localizar os excipientes, por intermédio dos sistemas à disposição do Judiciário, conforme se infere dos ID’s 59418668 e 64180648. Logo, vislumbro que, os meios para localização do executado foram empreendidos, contudo, restaram ineficazes, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a parte excipiente encontra-se em local incerto e não sabido (ID 64556775), portanto, forçoso reconhecer a legalidade da citação editalícia.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade proposta em ID 100450448. Sem condenação em ônus sucumbenciais e em honorários advocatícios ao excipiente. Remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito ao deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:59
Exceção de pré-executividade
02/07/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:34
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800301-39.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO AURINO DE OLIVEIRA, F A DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte (excepto) para, se entender conveniente, manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada sob o ID 100450448. Após, com ou sem resposta, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:45
Mero expediente
31/08/2023, 13:33
Publicação
25/05/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 11:51
Petição (Contestação)
19/05/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800301-39.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO AURINO DE OLIVEIRA, F A DE OLIVEIRA - ME D E S P A C H O Com fulcro no art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 414 do STJ,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pleito formulado pela Fazenda Pública exequente, desta feita, proceda-se à citação da parte executada por meio de edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, nos termos do art. 72, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito