Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800621-84.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SEGURO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação ajuizada em desfavor de instituição bancária, reconheceu a prescrição da pretensão com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a cobrança seguro em parcelas configura obrigação de trato sucessivo; e (ii) se a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme documentos juntados aos autos, a última cobrança impugnada ocorreu no ano de 2019, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, excedendo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 4. Não restou caracterizada obrigação de trato continuado, pois não se comprovou a existência de relação contratual ativa nem de cobranças periódicas renováveis automaticamente. 5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que não há incidência da teoria do trato sucessivo quando delimitado o período de cobrança e inexistente prestação de serviço atual ou renovável. 6. Correta a sentença que extinguiu o feito com base na prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inciso I; CDC, art. 27; CPC, art. 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0920814-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.06.2025. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31010220) interposta por João Batista da Silva em face da sentença (Id. 31008668) pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, proferida nos autos da ação sob o nº 0800621-84.2025.8.20.5100, ajuizada em desfavor da Liberty Seguros S/A. A sentença recorrida, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança com fulcro no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por entender que a última parcela contratual vencera em 2019, e a demanda fora proposta apenas em 2025. Em razão disso, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso II, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspensa em decorrência da gratuidade judiciária deferida a demandante. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em suma: (i) que a sentença incorreu em erro de interpretação ao desconsiderar a natureza sucessiva das parcelas de seguro; e (ii) que a prescrição não se aplicaria às referidas por se tratarem de obrigações anuais de trato continuado. Finalmente, requereu o provimento do recurso e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do processo, ou o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial. Ausentes contrarrazões (Id. 31765713). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia central reside em determinar se a pretensão deduzida na inicial – cobrança de seguro não contratado – estaria ou não fulminada pela prescrição quinquenal. Penso que o caso não merece maiores delongas, eis que o valor supostamente indevido cobrado pelo réu, última quantia, ocorreu no ano de 2019 (Id. 31008661), tendo o mesmo ingressado com a ação em fevereiro de 2025 (Id. 31008660), ou seja, após o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que reconheceu a prescrição da pretensão com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança das parcelas contratuais estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil; (ii) verificar se as parcelas teriam natureza sucessiva, configurando obrigação de trato continuado, a afastar a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional de cinco anos incide sobre pretensões de cobrança de dívidas líquidas previstas em instrumento particular, sendo o termo inicial contado do vencimento da última parcela contratual, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. A petição inicial delimitou o objeto da cobrança ao período de 03/2014 a 07/2016, sem qualquer menção a obrigações periódicas ou renováveis automaticamente, sendo incabível, portanto, a aplicação da teoria do trato continuado ou obrigação de natureza sucessiva. 5. Mesmo que superado o óbice da prescrição, o contrato impunha condições para a fruição da unidade — como o pagamento mínimo de 35% do valor pactuado e a formalização de reserva —, as quais não foram cumpridas, inexistindo fato gerador para a cobrança de taxas de manutenção ou utilização. 6. A resilição unilateral do contrato por parte do réu, expressamente comunicada em 22/04/2014 e aceita pela autora, constitui direito potestativo, válido e eficaz, não podendo ser restringido por cláusulas que impeçam a extinção imotivada do vínculo, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à autonomia da vontade. 7. A cobrança por serviços não prestados ou usufruídos caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato particular, contado do vencimento da última parcela. 2. Não se configura obrigação de trato continuado quando a cobrança está limitada a valores vencidos em período determinado e previamente delimitado. 3. A manifestação expressa de resilição unilateral válida extingue o vínculo contratual e inviabiliza a exigência de obrigações posteriores. Dispositivos citados: CC, arts. 206, §5º, I; 421; 884. CPC, arts. 85, §11; 487, II. Jurisprudência relevante: TJ-MS, AI 1403773-34.2018.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 18.07.2018. TJ-MG, AI 10000211238860001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 27.01.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0920814-42.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025) Logo, assim como decidiu o juízo a quo, deve ser mantida a prescrição e, portanto, deixo de apreciar os demais pedidos formulados nesta via recursal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação interposta pelo demandante, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não foram fixados no primeiro grau de jurisdição. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.