Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801285-05.2024.8.20.5148.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: RURAL REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id 147475355). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor amolda-se ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes. Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz expressando livremente sua vontade. Quanto ao objeto e a forma, não percebo qualquer ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC). Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id 147475355), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, isentando-os tão somente das remanescentes (§3º). P. R. I. Considerando a preclusão lógica que se opera, certifico o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC). PENDÊNCIAS/RN, 9 de abril de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801285-05.2024.8.20.5148.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: RURAL REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id 147475355). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor amolda-se ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes. Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz expressando livremente sua vontade. Quanto ao objeto e a forma, não percebo qualquer ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC). Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id 147475355), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, isentando-os tão somente das remanescentes (§3º). P. R. I. Considerando a preclusão lógica que se opera, certifico o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC). PENDÊNCIAS/RN, 9 de abril de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)