Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801860-94.2023.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: V H M JORGE LTDA, VICTOR HUGO MOLINA JORGE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os executados foram citados por edital, nos termos do despacho do ID 153837546, observando-se o procedimento previsto no art. 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Diante da ausência de manifestação espontânea dos executados após o decurso do prazo editalício, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte foi nomeada curadora especial, conforme despacho do ID 153837546, com prazo de 30 (trinta) dias — já em dobro, nos termos do art. 186, caput e § 3º, do CPC — para apresentar defesa em favor dos executados. A Defensoria Pública, peticionou nos autos em 20/09/2025 (ID 164669978), limitando-se a informar que estava ciente do teor dos autos e que adotaria as providências necessárias para apresentar a manifestação tempestivamente. Ocorre que, desde então, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) meses sem que qualquer defesa tenha sido efetivamente apresentada pela curadora especial nomeada, não tendo sido opostos embargos à execução (arts. 914 e 915 do CPC) nem apresentada qualquer outra manifestação de mérito. Considerando que o prazo de 30 (trinta) dias concedido à Defensoria Pública já se encontra amplamente expirado — seja tomando como termo inicial a data de ciência da nomeação, seja a data da petição de 20/09/2025 —, a inércia processual é inconteste. Não obstante o transcurso do prazo, considerando que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, exerce função indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa dos executados citados fictamente (art. 72, II, do CPC), e que a petição do ID 164669978 teve caráter meramente informativo, sem constituir defesa propriamente dita, entendo prudente, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao due process of law, conceder nova oportunidade para manifestação antes de dar prosseguimento às medidas constritivas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa da curadora especial nomeada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro), apresente embargos à execução ou a manifestação que entender cabível em favor dos executados, ficando desde já advertida de que o decurso do prazo sem apresentação de defesa importará no imediato prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio dos executados, incluindo pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854 do CPC), pesquisa de veículos via RENAJUD, consulta patrimonial via INFOJUD e demais diligências requeridas pelo exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU/RN, na data da assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)