Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802242-81.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA ERNESTO ALVES Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, FABIANA DE SOUZA PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MUTIRÃO DE CIRURGIAS DE CATARATA. CONTAMINAÇÃO POR BACTÉRIA. PERDA DO GLOBO OCULAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Município réu e pela parte autora contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de mutirão de cirurgias de catarata realizado em condições inadequadas, que resultou em contaminação e perda do globo ocular da autora, fixando indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 400.000,00, sendo pleiteada a redução pelo Município e a majoração pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prejudicial de nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte ré não requereu oportunamente a prova pericial, operando-se a preclusão, além de o magistrado poder indeferir provas inúteis, sendo suficientes os elementos já constantes nos autos. 4. Reconhece-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, mediante comprovação do dano e do nexo causal entre a falha do serviço público e a lesão sofrida. 5. Evidencia-se falha grave na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na realização de mutirão cirúrgico em condições inadequadas de assepsia, ocasionando contaminação por bactéria e danos severos à autora. 6. Configuram-se danos morais e estéticos diante da perda do globo ocular, com repercussões físicas, psicológicas e funcionais relevantes. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. 8. Considera-se excessivo o montante fixado na origem, sendo adequada sua redução para R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso adesivo desprovido e remessa necessária e apelação parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa, operando-se a preclusão. 2. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 3. A realização de mutirão cirúrgico em condições inadequadas caracteriza falha do serviço e enseja indenização por danos morais e estéticos. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927; CPC, art. 370 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre preclusão e indeferimento de provas; Tema 1059/STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora e dar parcial provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta pelo Município réu, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN e por MARIA ERNESTO ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos nº 0802242-81.2024.8.20.5123, ajuizada por MARIA ERNESTO ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE PARELHAS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos estéticos, acrescidos de juros e correção monetária, totalizando a indenização no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em suas razões recursais (Id 36986270), o Município de Parelhas/RN, ora apelante, aduz, em síntese, que os valores fixados a título de indenização são desproporcionais e excessivos, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela sua redução. Argumenta a fragilidade do nexo causal, defendendo tratar-se de risco inerente ao procedimento cirúrgico, bem como a inexistência de culpa direta do ente público. Alega que adotou conduta proativa após o evento, com custeio de despesas e fornecimento de prótese, o que deveria ser considerado como fator atenuante na fixação do quantum indenizatório. Defende a necessidade de minoração da indenização fixada em sentença, apontando-a como exorbitante e desproporcional, destoando da jurisprudência pátria para casos análogos. Cita diversos julgados de tribunais, cujas indenizações variavam de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em casos semelhantes ao da parte autora, ora apelada. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de danos morais e estéticos, fixando-o em patamar com fundamento no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Em sede de contrarrazões (Id 36986272), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os valores arbitrados são compatíveis com a gravidade do dano sofrido, especialmente diante da perda do globo ocular e das consequências permanentes experimentadas. Sustenta a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, com comprovação do dano e do nexo causal, destacando a falha na prestação do serviço público de saúde. Por fim, pede o desprovimento do recurso do Município de Parelhas. Igualmente inconformada, a parte autora interpôs Recurso Adesivo (Id 36986273), buscando a majoração da indenização fixada, sob o fundamento de que o valor arbitrado não reflete integralmente a extensão dos danos sofridos. Afirma que passou a conviver diariamente com a dor da mutilação, com o olhar alheio e com o sentimento de impotência e, bem ainda, que atividades simples se tornaram obstáculos, além de ficar na total dependência do filho, que precisou reorganizar sua própria vida para ampará-la, intensificou o sofrimento emocional, gerando sentimentos de culpa, tristeza e inutilidade. Relata que o que se apurou nos autos foi um verdadeiro desastre sanitário, posto que 16 (dezesseis) pessoas ficaram cegas, todas submetidas ao mesmo mutirão sob responsabilidade direta do Município, com falhas graves de organização, fiscalização e controle sanitário, culminando com negligência sistêmica, de proporções alarmantes Destaca que o Município de Parelhas escolheu conscientemente um local inadequado, sem estrutura, sem histórico de realização desse tipo de procedimento, e não fiscalizou de forma efetiva a execução do mutirão, expondo dezenas de pessoas a risco concreto de lesão grave e até de morte. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso adesivo para majorar os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos, em patamar compatível com a gravidade excepcional do caso, conforme requerido da inicial. Intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões adesivas suscitando, inicialmente, a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indevido indeferimento da prova pericial, a qual teria sido oportunamente requerida. Assevera que, embora tenha sido reconhecido de forma expressa pelo magistrado a quo que houve o pedido de realização de perícia médica, somente na sentença é que o pedido passou a ser considerado intempestivo, motivo pelo qual resta caracterizado o cerceamento de defesa, sobretudo porque a referida prova é destinada à elucidação de fatos técnicos relevantes. Assim, alega que inexistiu preclusão, e a negativa de produção da prova pericial configura cerceamento de defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença ou, ao menos, a reabertura da instrução para realização da perícia médica. No mérito, sustenta a impossibilidade de majoração da indenização, alegando que o valor fixado na sentença já se mostra elevado e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, bem como invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pontua, ainda, que devem ser consideradas as condições pessoais da autora, notadamente sua idade avançada e o quadro oftalmológico preexistente, bem como a ausência de prova técnica quanto à extensão do dano estético, circunstâncias que impediriam eventual majoração da condenação. Ao final, pugna pelo não provimento da apelação adesiva, com a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela sua anulação para reabertura da instrução probatória ou redução do quantum indenizatório. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Inicialmente, analiso a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo Município demandado em sede de contrarrazões. Não assiste razão ao ente público. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, ocasião em que o Município se limitou a requerer diligências documentais, não postulando, de forma clara e objetiva, a realização de prova pericial no momento processual oportuno. Ademais, ainda que tenha havido menção posterior à necessidade de perícia, verifica-se que o requerimento foi formulado de forma tardia, quando já superada a fase de saneamento do feito, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar, ainda, que a controvérsia posta nos autos pode ser devidamente solucionada com base no conjunto probatório já existente, notadamente documentos médicos, depoimentos testemunhais e demais elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado, não se mostrando imprescindível a realização de prova pericial. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, do Apelo interposto pelo Município réu e do Recurso Adesivo manejado pela parte autora. Cinge-se o mérito da remessa necessária e dos apelos de ambas as partes em discutir a condenação determinada pelo juízo a quo, pugnando o Município réu pela diminuição do quantum da condenação estabelecida e a parte autora pela majoração. A sentença proferida reconheceu os danos causados à parte autora em decorrência da imprudência do ente público, ao realizar um mutirão de cirurgias de catarata em ambiente inadequado, vislumbrando a extensão do dano sofrido, a conduta negligente e o nexo de causalidade entre o ato ilícito do Município e o dano causado à autora, ora apelada. Estabeleceu o quantum indenizatório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais e o mesmo valor a título de danos estéticos, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). É sabido que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público rege-se pela teoria do risco administrativo, consoante a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva, conforme abaixo transcrito: "Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (...)". Por sua vez, o art. 43 do Código Civil, assim dispõe: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Outrossim, podemos concluir que a responsabilidade do Estado,
trata-se de responsabilidade objetiva, na qual não se discute se houve culpa dos servidores, agente ou preposto do poder público. Nestes casos, a culpa do agente serve apenas para fixar o direito de regresso do Estado contra o responsável direto pela ocorrência do ato ilícito. Todavia, a responsabilidade do Estado, ainda que objetiva em razão do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída aos seus agentes e o dano. Por conseguinte, de acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio – risco administrativo, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral. No caso concreto, restou devidamente configurada a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, haja vista a comprovação do dano e do nexo causal entre a prestação do serviço público de saúde e a grave lesão sofrida pela autora, consistente na perda do globo ocular após procedimento realizado em mutirão promovido pelo Município. A gravidade do dano é incontestável, sendo evidentes as repercussões físicas, psicológicas e estéticas experimentadas pela demandante. No que se refere ao valor da indenização, entendo que assiste parcial razão ao Município apelante. No caso, o Juízo de origem arbitrou o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada uma das rubricas (danos morais e estéticos), totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte da empresa requerida e o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano ocasionado à parte autora. No caso, restaram evidenciados o ato ilícito do Município, o dano suportado pela parte autora e o nexo causal entre ambos, configurando a responsabilidade civil. No tocante aos danos morais, estes se mostram presentes diante da grave falha na prestação do serviço público, consubstanciada na realização de mutirão de cirurgias de catarata sem as cautelas necessárias, especialmente quanto à adequada esterilização e às condições dos instrumentos e do ambiente cirúrgico, o que resultou em contaminação em massa por bactéria Enterobacter cloacae. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, configurando evento de extrema gravidade, com ampla repercussão social, inclusive nacional, diante das severas consequências suportadas pelas vítimas, muitas das quais perderam a visão ou o próprio globo ocular. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, além de cumprir função compensatória e pedagógica. No caso, a autora sofreu grave abalo, com perda do globo ocular, redução do campo visual e comprometimento de suas atividades cotidianas, além de intenso sofrimento físico e emocional decorrente de sucessivos procedimentos médicos. Ressalte-se, ainda, sua condição de vulnerabilidade, tendo se submetido ao procedimento na expectativa de melhora da visão, sendo surpreendida pela contaminação decorrente da falha na prestação do serviço. Contudo, o montante indenizatório total de R$ 400.000,00 mostra-se excessivo e incompatível com o caso concreto, destoando dos parâmetros adotados por esta Corte e por outros Tribunais em situações análogas, apesar da reconhecida gravidade dos prejuízos suportados pela parte autora. Assim, reputo adequado, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos estéticos, valores compatíveis com caso análogo desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MUTIRÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. CONTAMINAÇÃO POR BACTÉRIA. PERDA DO GLOBO OCULAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parelhas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por danos causados à autora em mutirão de cirurgias de catarata realizado em ambiente inadequado, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). 2. Preliminares arguidas em sede de apelação: inaplicabilidade da revelia à Fazenda Pública e irregularidade de representação processual. Ambas rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição da preliminar de inaplicabilidade da revelia à Fazenda Pública, considerando que os efeitos materiais da revelia não se aplicaram à Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Rejeição da preliminar de irregularidade de representação processual, diante da comprovação da capacidade postulatória da procuradora municipal, regularidade de sua inscrição na OAB e apresentação da portaria de nomeação. 6. No mérito, reconhecida a responsabilidade civil do Município pelos danos causados à autora, decorrentes de falha na prestação do serviço público ao realizar mutirão de cirurgias de catarata em condições inadequadas, resultando em contaminação pela bactéria Enterobacter cloacae. 7. Redução do quantum indenizatório para R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes de casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município por falha na prestação de serviço público, configurada pela realização de mutirão de cirurgias de catarata em condições inadequadas, enseja a obrigação de indenizar pelos danos morais e estéticos causados aos pacientes. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, 944 e 950; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.06.2012; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1278177/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.06.2017; TJ-SP, AC 1008783-62.2016.8.26.0564, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2021. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0802384-85.2024.8.20.5123, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2026, PUBLICADO em 04/02/2026).
Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, para minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos, mantendo-se os demais termos da sentença.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e dos recursos interpostos por ambas as partes, para negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora e dar parcial provimento a Remessa Necessária e ao Apelo do Município réu, reformando a sentença apenas quanto ao quantum indenizatório, fixando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). De ofício, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante de contrato desprovido de fundamento jurídico e da configuração da relação extracontratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: No caso de danos morais e estéticos, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA. Por fim, registro que a apuração dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença. Considerando o parcial provimento do recurso do Município, deixo de aplicar o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, em conformidade com o tema 1059 do STJ e, bem ainda, que se tratando de hipótese de provimento parcial do recurso do ente público, com redução do quantum indenizatório, não se verifica situação que autorize a majoração dos honorários em favor da autora, sob pena de incompatibilidade com o resultado do julgamento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 5 de Maio de 2026.