Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR
RECORRIDOS: JACUMÃ CORRETORA DE VEICULOS LTDA, PATRÍCIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSÉ FÉLIX DE PAIVA VARELA NETO, HÉLIO BILRO VARELA JUNIOR ADVOGADO: ANDRIER ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802290-96.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33437282) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33107681) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou que promoveu diversas diligências de localização de bens e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§1º e 5º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 11/11/2019; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/04/2019, DJe 05/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.560/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/02/2020, DJe 03/03/2020. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF; aos arts. 3º, 7º, 8º, 10 e 924, V, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 206, §§3º e 5º, do Código Civil (CC), no atinente à necessidade de intimação pessoal para dar início ao prazo de prescrição intercorrente de nota de crédito comercial. Preparo recolhido (Id. 33437285). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34321468). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, não há como prosseguir o apelo no que se refere à alegada infringência ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, malgrado o recorrente tenha alegado violação aos arts. 3º, 7º, 8º, 10 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, uma vez que tal matéria sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem este Tribunal de Justiça foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Por último, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 924, V, do CPC e ao art. 206, §3º, do CC, no atinente à necessidade de intimação pessoal para dar início ao prazo de prescrição intercorrente de nota de crédito comercial, verifico que o acórdão recorrido (Id. 33107681) concluiu: [...] O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à presente execução de notas de crédito comercial. O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Aplica-se às notas de crédito comercial, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que também prevê o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida. Cito entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. [...] (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.741.068/CE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 02.04.2019. Dje 05.04.2019). O CPC dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, §1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). Na forma da sentença: Sobreveio em 14/05/2020, decisum determinando a suspensão ânua da execução e do prazo prescricional, nos precisos moldes do art. 921, III, do CPC, atendendo requerimento do credor. Contudo, ao tempo daquele (decisum), encontrava-se em vigor a Lei nº 14.010/2020, pelo que o prazo prescricional restou suspenso entre 20/03/2020 a 30/10/2020, sendo retomada a contagem em 03/11/2020. A fim de melhor coadunar as duas determinações suspensivas, é de se reputar a suspensão ânua contida na decisão de ID. 55831719 como ocorrida entre 03/11/2020 a 03/11/2021, assim, a prescrição intercorrente começou a fluir em 04/11/2021. É importante registrar que, atualmente, os critérios adotados pelo Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, para disciplinar a contagem do prazo prescricional intercorrente são estritamente objetivos e não guardam mais relação com aferir a inércia do exequente por meio de análise das diligências que efetua (contexto em que se inseria a expressão "diligências infrutíferas"). [...] A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. No caso em disceptação, conforme abordado em linhas pretéritas, a prescrição intercorrente teve como marco inicial 04/11/2021, dia seguinte à finalização da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC (03/11/2021). Portanto, a prescrição restou consumada em 04/11/2024, pois nesse ínterim o exequente não produziu qualquer penhora útil ou eficaz, não gerando tal efeito interruptivo meros requerimentos por busca patrimonial, no caso credor empregou inutilmente SISBAJUD, ineficaz em todas as oportunidades engendradas. Se simples requerimentos por busca patrimonial não geram interrupção da prescrição intercorrente, quer dirá a retórica inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito. Aliás, inobservado pelo credor que executados foram anteriormente inscritos, a seu pedido, decisão de ID. 70727785 e ofício de ID. 70852188, não tendo lugar a repetição de anotação desabonadora, replicada no ID. 124972540 - Pág. 1. O juízo de origem, em várias oportunidades (ids nº 31640387, 31640401, 31640417, 31640434) alertou o credor de que a prescrição intercorrente se consumaria em 04/11/2024 caso não houvesse nenhuma causa de interrupção. Importante registrar o atendimento ao disposto no art. 921, §5º do CPC. No despacho de id nº 31640441, o juiz determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ocasião em que peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (id nº 31640449). Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). Ademais, ao contrário do que sustenta o banco, o entendimento do STJ é de que não há necessidade de intimação pessoal da parte para que tenha curso a prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC. (AgInt nos EDcl no REsp 1764560/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020 - Grifei). Tampouco há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização dos devedores. Constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. [...] Como visto, o acórdão vergastado não fez nada mais que aplicar a jurisprudência sedimentada do STJ, no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente, de modo que o apelo encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De igual forma, a simples verificação da ocorrência da prescrição intercorrente esbarra igualmente no óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recorrente alegou: i) violação aos artigos 921, §§1º, 2º, 4º e 5º e 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Acórdão recorrido sem a intimação do exequente acerca do início do prazo prescricional; (ii) dissídio jurisprudencial, citando, como paradigma, o Recurso Especial n. 1.620.919 - PR, no qual se decidiu que "só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, o que exige a verificação do entendimento desta Corte sobre a necessidade de intimação pessoal para o início do prazo da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas na vigência do CPC/73, bem como se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.933.720/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, assim como das Súmulas 282 e 356/STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10