Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: LAURA FIGUEIREDO DA MATA (MT20547/O)
REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA ADVOGADO(A)
REU: PETERSON DOS SANTOS (SP336353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809040-75.2025.8.20.5106
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNO DA SILVA SANTOS em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO. A parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, promovida pela parte ré, em razão de suposta dívida no valor de R$ 602,77, vinculada ao contrato no 00000023190894. Sustenta, contudo, que não possui qualquer débito e jamais firmou contrato com a demandada, inexistindo vínculo jurídico entre as partes. Afirma que a negativação compromete sua credibilidade no mercado, restringe seu acesso ao crédito e lhe causa constrangimentos de ordem moral e patrimonial. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da negativação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em contestação, MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS suscitou, em preliminar: (i) impugnação à gratuidade da justiça, com requerimento de intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência; e (ii) ausência de documento indispensável à propositura da ação, especificamente comprovante de endereço residencial. No mérito, sustenta que: (i) o débito teve origem junto ao BANCO ITAÚ S.A., em razão do inadimplemento de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito; (ii) o crédito foi posteriormente cedido à ré de forma válida e regular; (iii) não houve conduta ilícita por parte da demandada; (iv) a parte autora foi notificada acerca da cessão do crédito e tinha ciência da dívida; (v) não há comprovação de dano moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; e (vi) subsidiariamente, eventual indenização deve ser fixada com moderação. Houve réplica, conforme certificado nos autos. Na sequência, foi proferido despacho para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. As partes permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos. QUESTÕES PRELIMINARES Indeferimento da petição inicial Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são aqueles imprescindíveis à tutela do direito material afirmado em juízo, cuja ausência inviabiliza o regular processamento da demanda. No caso, os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para o regular prosseguimento do feito, não se verificando defeito apto a ensejar emenda ou indeferimento da inicial. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A impugnação ao benefício foi apresentada de forma genérica, sem indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Ausente qualquer início de prova em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A relação jurídica deduzida nos autos possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplicam-se, especialmente, as disposições que vedam práticas abusivas pelo fornecedor e asseguram a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, bem como a regra prevista no art. 6o, VIII, do mesmo diploma legal. Quanto à distribuição do ônus da prova, por se tratar de regra de instrução, deve ser observada antes do encerramento da fase instrutória. Nesse sentido, já se encontra invertido o ônus probatório em favor da parte autora, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo no 701, segundo a qual: “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.” No que se refere às questões fáticas controvertidas, reputo relevantes para o julgamento da causa os seguintes pontos: (i) se a parte autora efetivamente realizou a contratação; (ii) se a parte autora foi beneficiada com algum valor; e (iii) se houve danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora. Declaro o processo saneado. Não sobrevindo esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, determino, desde logo, a conclusão dos autos para sentença, considerando que as partes não requereram a produção de provas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 24/03/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito