Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804776-38.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora, objetivando adequar a via eleita de "interdito proibitório" para "ação reivindicatória c/c imissão na posse e frutos", nos termos da petição de ID nº 160631756. A parte requerida por meio de sua resposta (ID nº 162832079), manifestou-se contrariamente ao pedido de emenda. É o relatório. Decido. O pedido de emenda à inicial deve observar os requisitos do art. 321 do CPC, sendo cabível quando há vício sanável na petição inicial. Contudo, a mudança pretendida pela autora não constitui mera correção de vício, mas sim alteração substancial da causa de pedir e dos pedidos formulados. A parte requerida apresentou manifesta discordância ao pedido de emenda, destacando elementos probatórios relevantes, principalmente em relação à alegação de posse exercida pelo requerido há mais de 24 anos, com cultivo de alimentos e criação de animais. O art. 329, II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que é vedado ao autor, depois da citação, aditar a causa de pedir ou o pedido inicial sem o consentimento expresso da parte ré. No caso em tela, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada nos autos e que o pedido de emenda à inicial importa em substancial alteração tanto da causa de pedir (de turbação possessória para reivindicação dominial) quanto do pedido (de interdito proibitório para ação reivindicatória c/c imissão na posse). Portanto, a aplicação do art. 329, II, do CPC é imperativa, constituindo norma de ordem pública que visa preservar a segurança jurídica e o contraditório, impedindo alterações unilaterais que possam prejudicar a defesa já estruturada. Nesse sentido, em precedente específico sobre a matéria, a Corte Superior assentou: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, § 1o. E 535 DO CPC/1973. TEMA APRECIADO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INICIAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A anunciada violação dos arts. 515, § 1o. e 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes. 2. A postulação autoral se limitou a repetir os valores retidos a título de honorários advocatícios e periciais referentes à Reclamatória Trabalhista. Somente ao apresentar sua Réplica, o autor postulou a inclusão no seu rol de pedidos da sua pretensão de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Todavia, a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. 3. Consoante firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4. O que se nota do Recurso Especial é a citação pelo recorrente de julgado que corrobora a sua tese, sem indicar o artigo de lei federal alvo de afronta e sem cumprir o necessário cotejo analítico entre os julgados. O não cumprimento de tais requisitos, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1475979 RS 2014/0211081-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). O precedente reforça que, uma vez estabilizada a relação processual, não é possível a emenda à petição inicial sem o consentimento expresso do réu, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido original. Diante da fundamentada discordância apresentada pela parte requerida, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência, considerando os motivos já expostos na decisão do ID n. 109630820, mormente no que se refere à ausência de comprovação da posse anterior ao esbulho, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência nas ações de reintegração de posse. Salienta-se, por oportuno, que a presente decisão não impede que a autora, caso entenda pertinente, promova nova demanda pela via adequada, observando os requisitos legais próprios da ação que pretende intentar. Por fim, considerando que as partes já produziram prova testemunhal em sede de audiência de instrução, intimem-se ambas para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)