Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804557-54.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo PAN SEGUROS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE REFORMAR ENTENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Assú, que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores descontados em sua conta bancária, sob alegação de falta de autorização para tais descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de autorização para os descontos realizados na conta bancária da parte autora, com base nos documentos e provas apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela parte apelada comprova a existência de uma relação contratual válida e a autorização para os descontos questionados, incluindo uma autorização de desconto assinada digitalmente e áudio comprovando a adesão da parte autora. 4. A jurisprudência pacificada reconhece a validade jurídica dos contratos firmados por telefone e meios digitais, capazes de produzir efeitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Tese de julgamento: A existência de autorização válida e a comprovação de relação contratual afastam a alegação de descontos não autorizados em conta bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0802100-40.2024.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800249-72.2024.8.20.5100, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória nº 0804557-54.2024.8.20.5100, ajuizada contra PAN SEGUROS S.A., julgou improcedente o pleito autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenou em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade face à justiça gratuita deferida. Nas suas razões recursais (id. 30552283) a parte autora, em suma, defende pela ausência de anuência da autora e que não consta nos autos nenhum contrato demonstrando a contratação ou outros documentos capazes de comrpovar o recebimento de valores. Reitera pela impossibilidade de contratação sem autorização expressa ao afirmar que “...o requerido não comprovou a real contratação de seus serviços por parte da APELANTE, ao passo que se limitou a juntar um suposto áudio de seu sistema interno com as informações pessoais do requerente, onde afirma que a contratação foi por meio telefônico, todavia nenhum contrato assinado pelo mesmo.” Nessa linha, aduz pelo preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, e ocorrência de dano moral e da necessidade de devolução do indébito em dobro. Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30552288). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em conta de sua titularidade, supostamente efetuada pela instituição apelada sem a devida autorização da recorrente. No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Nesse rumo, em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assú, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Da análise dos autos, observo que a contratação pela parte autora foi devidamente comprovada pela apelada por meio da apresentação de documentação que atesta a relação jurídica entre as partes, incluindo uma autorização de desconto assinado digitalmente (ID 30552271) e anexou áudio comprovando a adesão da parte autora quanto à contribuição questionada, ocasião em que forneceu seus dados pessoais (id nº 30552270). Doutra banda, a apelante limitou-se a defender pela inexistência da relação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a documentação trazida pela apelada. Com efeito, é importante ressaltar o entendimento pacificado na jurisprudência que contrato firmado por telefone e meios digitais possuem validade jurídica aptas a produzir efeitos. A saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO AMBEC. CONTRIBUIÇÃO CONTRATADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802100-40.2024.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Daí, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, porquanto a associação ré trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a formalização da relação contratual e a autorização dos descontos. Dessa forma, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido, em casos análogos, trago jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de "Contrib. AMBEC", no valor de R$ 45,00, referente ao mês de dezembro/2023, sob a alegação de descontos indevidos. A parte demandada apresentou termo de autorização assinado eletronicamente e áudio comprovando a adesão à contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da autorização para os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, com base nos documentos e provas anexadas aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravação de áudio acostada aos autos demonstra a anuência expressa da parte autora, com a confirmação de seus dados pessoais e bancários, além do esclarecimento sobre os serviços prestados pela associação.4. O termo de autorização e filiação, assinado eletronicamente, comprova a concordância da parte autora com as deduções questionadas.5. A regularidade da contratação afasta a alegação de descontos indevidos, justificando a improcedência do pedido de restituição de valores.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes nos autos.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800249-72.2024.8.20.5100, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença inalterada. Observado o desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.