Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806056-64.2025.8.20.5124.
Autora: JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE - EPP e JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Parte
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE - EPP e JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Em razão do indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, a parte autora foi intimada através de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado pelo próprio sistema PJe. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, contudo, deixou escoar o prazo legal sem cumprir a determinação judicial. Ademais, não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, perdurando assim os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo na forma do art. 101, §1º, do CPC, segundo o qual “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”. Portanto, após a decisão do relator que expressamente indefere o efeito suspensivo, caberia à parte o recolhimento das custas processuais, visto que a dispensa legal é apenas até a decisão monocrática, preliminar ao julgamento do recurso. Quanto à possibilidade do cancelamento da distribuição na hipótese de não ser concedido efeito suspensivo ao recurso, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE ACOLHIDA- INTERPOSIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO- NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS- EXTINÇÃO DO PROCESSO- ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - CABIMENTO: – Justiça gratuita – Impugnação à Gratuidade - Acolhimento- Interposição Agravo de Instrumento recebido sem efeito suspensivo- Não Recolhimento Das Custas- Extinção do Processo- Artigo 485, Inciso IV, do CPC- Cabimento: – Havendo o acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe à parte o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, uma vez que o recurso interposto daquela decisão não foi recebido com efeito suspensivo. Na ausência de recolhimento, de rigor a extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000812- 80.2022.8.26.0575 São José do Rio Pardo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PROSSEGUIMENTO NORMAL DA MACHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso de agravo de instrumento não é capaz de interromper, por si só, o andamento do processo de origem, conforme se depreende dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil, visto que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis. No caso, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recorrente não realizou pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o prazo para o cumprimento da determinação exarada na decisão proferida pelo Juízo de origem continuou transcorrendo normalmente. 2. Havendo descumprimento da determinação exarada pelo Juízo de origem para que a parte recolhesse as custas processuais, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça formulado, deve a distribuição ser cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07110598520228070006 1689569, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) (Grifos acrescidos). Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator do Agravo de Instrumento para ciência do não recolhimento das custas no prazo assinalado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito