Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN ADVOGADo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: ANDRE LINDBERGH CUNHA ADVOGADO: ARNALDO RODRIGUES BEZERRA NETO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018, DO CONTRAN. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN DE ÂMBITO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS DETRANS ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, SOB PENA DE MULTA AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo de trânsito, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 279964/2015-1; bem como determinou o arquivamento definitivo do referido processo administrativo e, por consequência, anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, ANDRÉ LINDBERGH CUNHA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recorrente contesta a decisão de primeiro grau, alegando a inaplicabilidade dos prazos da Lei nº 9.873/99 e da Resolução CONTRAN nº 723/2018 para os processos administrativos estaduais de trânsito, e que o processo não teria prescrito, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a prescrição intercorrente prevista no § 5º do art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que estabelece que, nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, incide a prescrição intercorrente, resultando no arquivamento do processo. 4. A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, incide quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos por negligência da autoridade administrativa. No caso concreto e compulsando os autos, notadamente do Dossiê AIT e do próprio processo administrativo, a infração de trânsito (Auto nº A-18070853) ocorreu em 18/06/2015. O prazo final para interposição de recurso à JARI ou para pagamento da multa encerrou-se em 26 de outubro de 2015. Não havendo interposição de recurso, considera-se encerrada a instância administrativa da penalidade de multa nesta data, consoante o art. 290, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A partir do dia subsequente, 27 de outubro de 2015, iniciou-se o prazo para a Administração Pública instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir. Contudo, o despacho de abertura do referido processo somente ocorreu em 05 de agosto de 2019. Entre o termo inicial (27/10/2015) e o primeiro ato de impulso processual (05/08/2019), transcorreram 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias, período no qual o procedimento permaneceu paralisado, sem qualquer despacho ou julgamento pendente. 5. Em relação à alegada inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99, o entendimento adotado na sentença está em conformidade com a jurisprudência predominante, que estabelece a aplicação dos prazos prescricionais específicos previstos nas normas do CONTRAN, sendo irrelevante a norma federal invocada pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Nos processos administrativos de trânsito, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, incorporada pela Resolução CONTRAN nº 723/2018, quando o procedimento permanecer paralisado por mais de três anos, impondo-se a nulidade da penalidade de suspensão da CNH, com a determinação imediata do direito de dirigir do condutor. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822884-19.2025.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo ANDRE LINDBERGH CUNHA Advogado(s): ARNALDO RODRIGUES BEZERRA NETO RECURSO INOMINADO Nº 0822884-19.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE natal Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0822884-19.2025.8.20.5001, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANDRE LINDBERGH CUNHA, reconhecendo a prescrição intercorrente do Auto de Infração nº Auto nº A-18070853, lavrado em 18/06/2015, e declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 279964/2015-1; bem como determinou o arquivamento definitivo do referido processo administrativo e, por consequência, anulou a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, ANDRÉ LINDBERGH CUNHA. Nas razões recursais (ID 34561036), o DETRAN/RN inicialmente sustenta o indeferimento da gratuita judiciária. No mérito, aponta suposta deficiência na fundamentação da sentença recorrida e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve paralisação superior a três anos após a instauração do processo. Aponta a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID 34561037) ANDRE LINGBERGH CUNHA defende a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida com base na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que prevê o prazo de três anos para a prescrição intercorrente em processos administrativos de trânsito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, o conheço. A controvérsia posta em exame consiste em definir se o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em 05/09/2019, referente à infração cometida em 18/06/2015 (dirigir sob a influência de álcool, artigo 165 do CTB), encontra-se atingido pela prescrição intercorrente, como sustenta a sentença recorrida, ou se, como entende o recorrente, não há incidência de tal instituto em razão da inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 aos órgãos estaduais. De início, relembre-se que o art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 expressamente incorporou os prazos prescricionais da Lei nº 9.873/99 aos processos administrativos de trânsito, estabelecendo: (i) cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva, (ii) cinco anos para a executória e (iii) três anos para a prescrição intercorrente. O §5º do mesmo dispositivo prevê que “incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos”. Pontuo que no campo do trânsito, o CONTRAN exerce competência normativa delegada pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 12, CTB), de caráter nacional e vinculante. Assim, ao prever a aplicação dos prazos da referida lei federal, a Resolução 723/2018 tornou-os obrigatórios a todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, inclusive os DETRANS estaduais. No caso concreto, a infração de trânsito (Auto nº A-18070853) ocorreu em 18/06/2015. O prazo final para interposição de recurso à JARI ou para pagamento da multa encerrou-se em 26 de outubro de 2015. Não havendo interposição de recurso, considera-se encerrada a instância administrativa da penalidade de multa nesta data, consoante o art. 290, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A partir do dia subsequente, 27 de outubro de 2015, iniciou-se o prazo para a Administração Pública instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir. Contudo, o despacho de abertura do referido processo somente ocorreu em 05 de agosto de 2019. Entre o termo inicial (27/10/2015) e o primeiro ato de impulso processual (05/08/2019), transcorreram 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias, período no qual o procedimento permaneceu paralisado, sem qualquer despacho ou julgamento pendente. A par disso, o argumento de que não houve paralisação superior a três anos após a instauração do processo não afasta o vício originário. A demora na adoção da primeira providência sancionadora caracteriza verdadeiro esvaziamento da pretensão punitiva estatal, em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN tem reiteradamente reconhecido que, em processos administrativos de trânsito, incidem os prazos da Lei nº 9.873/99 e das Resoluções do CONTRAN, não sendo cabível a ampliação do prazo prescricional com base em normas de direito penal. Ressalte-se que as Turmas Recursais do TJRN têm decidido reiteradamente no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99 E DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a prescrição intercorrente prevista no § 5º do art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que estabelece que, nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, incide a prescrição intercorrente, resultando no arquivamento do processo.4. A Resolução nº 723/2018, é clara ao prever que a prescrição intercorrente, nos casos de infração de trânsito, ocorre no prazo de três anos, o que, no caso concreto, foi configurado. O período entre a data de vencimento da multa (02/05/2016) e a instauração do processo de suspensão (17/12/2020) ultrapassou o limite de três anos, sem que houvesse causa interruptiva da prescrição.5. Em relação à alegada inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99, o entendimento adotado na sentença está em conformidade com a jurisprudência predominante, que estabelece a aplicação dos prazos prescricionais específicos previstos nas normas do CONTRAN, sendo irrelevante a norma federal invocada pelo recorrente.I V. DISPOSITIVO E TESE 6. Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente de três anos prevista na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN deve ser aplicada aos processos administrativos de trânsito, resultando na anulação da penalidade e no arquivamento do processo quando ultrapassado esse prazo sem causa interruptiva.[...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814069-04.2023.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) Esse alinhamento jurisprudencial torna inequívoco que a perda do poder-dever de punir em matéria de trânsito decorre não apenas da prescrição quinquenal, mas igualmente da prescrição intercorrente trienal, quando configurada a inércia administrativa por período superior. Assim, não há razão para a reforma da sentença, que aplicou corretamente a legislação de regência e os princípios constitucionais pertinentes. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida. O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida. O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.