Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003299-53.2000.8.20.0001.
AUTOR: CB-Construtora Baracho Ltda.
RÉU: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída a esta vara cível não especializada da Comarca de Natal/RN. Passo a examinar a questão da competência, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A Lei Complementar Estadual n. 643/2018, que passou a regular a divisão e a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu, em seus anexos, que compete exclusivamente às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal processar e julgar os feitos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. A nenhuma outra unidade judiciária da mesma comarca foi atribuída tal competência, o que evidencia tratar-se de competência de natureza absoluta, fixada em razão da matéria. Antes do advento da referida lei complementar, vigorava a Resolução n. 63/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, editada sob a égide da lei de organização judiciária então vigente. Referida resolução previa, em seu art. 4º, parágrafo único, a permanência, perante o juízo de origem, das execuções já distribuídas quando de sua publicação. Contudo, a Lei Complementar n. 643/2018 revogou tacitamente o regramento anterior, por força do critério hierárquico e do critério cronológico, sem reproduzir qualquer ressalva que autorizasse a continuidade da tramitação dessas execuções em varas diversas das competentes. Inexistindo, na norma posterior e hierarquicamente superior, permissivo que excepcione a sua aplicação, não há fundamento legal para a prorrogação de competência. O art. 43 do Código de Processo Civil dispõe que a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A hipótese dos autos se enquadra precisamente na ressalva legal: a Lei de Organização Judiciária promoveu alteração de competência absoluta, determinando, por conseguinte, a redistribuição do feito ao juízo materialmente competente, independentemente da data de ajuizamento da demanda. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou entendimento nesse sentido em reiterados julgados do Tribunal Pleno, todos unânimes. Confiram-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 17ª VARA CÍVEL E DA 23ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DE NATAL." (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0803682-92.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2023) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023; no mesmo sentido: Conflito de Competência Cível n. 0803444-73.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2023; Conflito de Competência Cível n. 0803935-80.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2023) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2023)
Diante do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente execução de título extrajudicial, declino da competência em favor de uma das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, para as quais determino a redistribuição do feito, observadas as regras de distribuição vigentes. Considerando o disposto no art. 914, parágrafo 1º, do CPC, os embargos à execução devem acompanhar o processo principal com a redistribuição ao Juízo para o qual for remetida a execução. Eventuais valores disponíveis em conta judicial, vinculada ao presente feito, deverão ser colocados à disposição da unidade na qual se processará o feito. P. I. Cumpra-se, independentemente de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)