Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MINERESTE MINERACAO LTDA Parte ré: MARIANO BATISTA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800031-27.2024.8.20.5138 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Minereste Mineração Ltda. em face de Mariano Batista de Oliveira e do Espólio de João Batista Veras, visando proteção possessória sobre área objeto de contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a Massa Falida de SUSA – Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. Sobreveio informação nos autos da rescisão do contrato de arrendamento firmado entre a autora, MINERESTE MINERAÇÕES LTDA, e a massa falida da SUSA. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na causa, a MINEREST restou silente (ID 157514249). A Massa Falida da Susa manifestou-se ao ID 16142480 pelo desinteresse no prosseguimento da presente ação, sem prejuízo de adotar as medidas cabíveis caso se verifique qualquer ameaça ou lesão à posse da massa sobre os bens mencionados. Mariano Batista e Espólio de João Batista peticionaram ao ID 162693677 pela perda superveniente do interesse de agir. É o que importa relatar. Pelo disposto nos autos, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, a ação de interdito proibitório possui natureza possessória, exigindo, para sua admissibilidade e prosseguimento, a presença do interesse de agir, traduzido na utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional buscada. Ocorre que, conforme informado nos autos, sobreveio a rescisão do contrato de arrendamento que legitimava a autora, MINERESTE MINERAÇÕES LTDA., a exercer a posse indireta sobre a área em litígio. Com a extinção do vínculo jurídico que embasava sua pretensão, desapareceu a utilidade da demanda, pois não há mais posse ou justo título que ampare o pedido de proteção contra eventual turbação ou esbulho. A massa falida da SUSA, por sua vez, manifestou expressamente o desinteresse em prosseguir na demanda, sem prejuízo de adotar medidas futuras, se necessário. A autora, intimada, quedou-se inerte, o que reforça a conclusão de que não subsiste interesse processual. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ademais, a medida liminar outrora deferida (ID 114780127) não encontra mais suporte fático ou jurídico para subsistir, impondo-se sua revogação, a fim de restabelecer a plena posse em favor dos réus, evitando restrição indevida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Revogo, por conseguinte, a medida liminar anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)