Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PATRICIA LAFRANCE BRASIL
Requerido: BOSQUE DO COQUEIRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802043-27.2023.8.20.5145
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por PATRÍCIA LAFRANCE BRASIL em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DO COQUEIRAL e LUIZ JOSÉ NOBREGA CAVALCANTE, aduzindo, em síntese, que: No dia 17/10/2023, enquanto passeava de carro com seus dois cachorros, foi perseguida por um carro preto. Sustenta que, por medo, pediu as imagens da câmera de segurança do condomínio, o que foi negado pelo síndico. Nesse sentido, alega que sofre perseguição (stalking) do síndico do condomínio em que reside, afirmando que o comportamento indiscriminado do síndico em perseguir a autora pelas ruas do condomínio pode configurar crime, visto que a lei protege o direito ao sossego, à saúde e à segurança (art. 1.277 e 1.336 Código Civil). Além disso, afirma que o síndico utiliza dos poderes do cargo para ocultar as imagens de segurança que comprovam o ato por ele praticado, manipular os funcionários do condomínio a cumprirem suas determinações e manipular os membros dos conselhos, onde garante que os conselheiros e o advogado estão se reunindo para processar a autora por ter a mesma solicitado as imagens das câmeras de segurança. Ainda, aduz que houve aprovação da assembleia para o aumento de condômino em R$ 16,00, mas foi aplicado no boleto o valor de R$ 64,50 (sessenta e quatro e cinquenta). Assim, pede, liminarmente, o afastamento do síndico de suas atribuições. O requerido apresentou manifestação ao pedido liminar, Id 110407727, sustentando que a autora criou uma falsa narrativa de crime de perseguição, utilizando-se em sua inicial de um texto sem fundamento. Afirma que, após a autora ser notificada acerca de irregularidade em uma obra por ela realizada, passou a percorrer todo o condomínio, filmando e fotografando as residências de outros condôminos, sem a autorização destes, o que levou a alguns moradores a entrar em contato com o síndico pedindo providências. Em razão disso, o síndico passou a observar o comportamento da parte autora. Na decisão de Id 110987191, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação em Id 113997554. PATRICIA LAFRANCE BRASIL apresentou réplica à contestação em Id 125446943. Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/02/2025, de forma remota, em Id 138401551 e suspensa diante da possibilidade de acordo, proposto pela autora, pedindo a exclusão das multas aplicadas a ela pelo condomínio (Id 143112493). A proposta da autora não foi acatada (Id 143875191), tendo sido, assim, realizada nova audiência de instrução e julgamento no dia 08/04/2025 (Id144200909), ouvidas as testemunhas da parte ré, em Id 147968117. As partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos já apresentados. ( Id ´s 149558284 e 150570822). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos presentes autos versa sobre a suposta perseguição sofrida pela parte Autora, no dia 17/10/2023, imputada ao síndico do Condomínio Demandado, bem como sobre a aplicação de penalidades administrativas que a Requerente entende como arbitrárias e destituídas de fundamentação adequada. A lide também abrange a imposição de sanção pecuniária em razão de pretenso comportamento antissocial da Autora, ocorrido em assembleia realizada no dia 15/08/2023. No que se refere à alegação de perseguição, não vislumbro elementos probatórios suficientes para sua caracterização. O síndico, na qualidade de gestor do condomínio, possui atribuição legítima para zelar pela ordem e pela convivência harmônica no âmbito condominial, o que inclui a fiscalização de condutas que possam gerar desconforto entre os condôminos. Conforme narrado no boletim de ocorrência de Id 109408519, a Autora encontrava-se realizando uma espécie de "averiguação" em terrenos localizados no interior do condomínio. Tal conduta, por sua natureza atípica, é passível de causar estranhamento por parte da administração, sendo compreensível — e até mesmo esperado — que o síndico, no exercício regular de suas atribuições, adotasse providências para verificar a situação. A atitude do gestor condominial, nesse contexto, revela-se justificada, não havendo indícios de abuso de poder ou intenção persecutória. Inclusive, segundo disposições do art. 22 da lei 4591/64, tem-se que: “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;” Assim, compreende-se que a atitude tomada pelo síndico não configura perseguição, como sustentado pela Autora, mas sim uma legítima preocupação gerencial em entender o motivo da averiguação dos lotes por pessoa alheia à administração do local. No tocante à aplicação de penalidade à condômina sob a justificativa de “comportamento antissocial”, não restaram suficientemente especificados quais foram os ditos comportamentos antissociais (se xingamentos, agressões, perturbação do sossego etc), de modo que a mera acusação de comportamento antissocial se torna vaga e sem fundamento. E, para que seja exercido o contraditório e ampla defesa, as acusações devem ser claras e precisas, indicando especificamente quais práticas da condômina são tipificadas como “comportamento antissocial”, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Egrégio TJSP: Apelação. Condomínio. Ação indenizatória c.c. anulatória de multa aplicada contra condômino por suposto comportamento antissocial. Sanção promovida de forma unilateral pelo síndico, sem observância do prévio exercício do contraditório e ampla defesa. Violação a direito constitucional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Multa devidamente anulada. Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP - Apelação: 1005914-19.2023.8.26.0100. Relator: Walter Exner, Data de julgamento: 17/09/2024. 36ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação 17/09/2024) No que se refere ao pedido de afastamento do síndico, percebe-se não haver fundamento para seu acolhimento, pois sua eleição se deu de forma democrática, por meio de votação realizada em Assembleia Extraordinária, na qual a maioria dos condôminos – totalizando 27 votos, conforme se verifica na Ata de Id 110409781 – manifestou-se favoravelmente à sua nomeação para o cargo. Ademais, o documento de Id 114069732 demonstra que diversos condôminos subscritores se mostram favoráveis à permanência do atual síndico. Ressalte-se, ainda, que a destituição do síndico constitui medida de natureza administrativa, de interesse coletivo dos condôminos, sendo necessário, para tanto, que seja convocada Assembleia Extraordinária específica. Nos termos do art. 44 da Convenção do Condomínio Bosque do Coqueiral, inserta no Id 110409782, compete exclusivamente à Assembleia – órgão deliberativo máximo do condomínio – deliberar sobre as questões internas de interesse comum, e, portanto, eventuais pretensões de destituição do síndico devem ser submetidas à vontade da coletividade condominial, mediante o devido procedimento previsto na convenção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para anular a multa atribuída à Requerente. Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, observados os critérios do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do Diploma sobredito, ficando os ônus, assim distribuídos: a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) da quantia sucumbencial correspondente; e o réu arcará com 50% (cinquenta por cento) da referida importância. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 13/08/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)