Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LETICIA LIMA DANTAS
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804752-02.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível. Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015. Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar. Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade. O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE. Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN). Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados. Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Natal, 22 de abril de 2026 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente)