Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DILZA DE MELO PEREIRA, TERCIA VIVIANNA VARELA DE MORAES D OLIVEIRA, FRANCISCA DE FÁTIMA DA ROCHA, MARIO SERGIO RIQUE DANTAS, CARLOS ALFREDO EMERENCIANO DE MEDEIROS, WILLIAM ROCHA PASCOAL, VIVIANNE DA CÂMARA REIS Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS, FRANCISCO FONTES NETO
APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807423-46.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DILZA DE MELO PEREIRA e OUTROS contra a sentença (ID 32314899) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807423-46.2021.8.20.5001, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, julgou parcialmente procedente a pretensão executiva, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinta a execução, em relação à exequente Maria Dilza de Melo, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer da perícia contábil (ID 119148194). Em relação aos demais exequentes, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 119148194, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.” Os autores opuseram embargos de declaração (ID 123278191), posteriormente rejeitados pelo magistrado (IDs 132886792 e 148370212), sob alegação de inexistência de vícios a serem sanados, decisões estas igualmente impugnadas pela recorrente. Em suas razões, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade das decisões que rejeitaram os embargos declaratórios, por violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 10, 477 e 489 do CPC, alegando ausência de enfrentamento das impugnações apresentadas ao laudo da COJUD e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirmam que, havendo impugnações técnicas apresentadas por ambas as partes aos cálculos oficiais, era obrigatória a remessa do feito ao órgão pericial para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC, não sendo possível ao juízo decidir de forma direta matéria de cunho eminentemente técnico. Intimados para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por preclusão (ID 34093682). Os recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso (Id. 34647389) com renuncia aos prazos recursais. É o relatório. Decido. Nesse cenário, homologo o pedido de desistência requerida, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, nos termos do artigo 998 do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do recurso, com baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora