Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820733-08.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCAS
EXECUTADO: RAQUEL NINUTCHIA DUARTE FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça. Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo. A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito. Pelas alegações iniciais da parte autora, corroboradas com os documentos acostados, observa-se a cobrança de débitos condominiais aparentemente indevida por parte da ré, em razão de débitos alcançados pela prescrição (datam de 10/2013, 11/2013 e 04/2014) e já adimplidos (09/2024) (Ids. Num. 137853816 - Pág. 1, Num. 156131124 - Pág. 1 e Num. 156131125 - Pág. 4) Assim, tendo em vista que o cerne da presente ação visa justamente discutir a razoabilidade das cobranças em desfavor da parte autora, tornando, portanto, litigioso o bem da vida, entendo que a exigibilidade do título resta prejudicada, sendo necessária uma maior análise sobre os critérios que levaram a formação do título exigido. Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que em razão da ausência de pagamento, há a possibilidade da parte autora ser inscrita nos órgãos de ao crédito por título que poderá mais a frente ser considerado inexigível, causando-lhe privação creditícia e, por consequência, prejuízo na aquisição de bens que supram suas necessidades primárias e mais urgentes próprias e/ou familiares. No presente caso, tem-se ainda o bloqueio judicial efetivado No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize. Ademais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança, bem como eventual inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias. Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO o imediato desbloqueio das contas da executada. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a petição de Id. 156131111, bem como sobre os documentos que a acompanham. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)