Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-06.2024.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ANA LUCIA SOUZA VALE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Extremoz em face de Ana Lúcia Souza Vale, ambos qualificados nos autos. No curso do processo o exequente informou a satisfação da dívida, pelo pagamento, pleiteando pela extinção da execução na forma do na forma do art. 924, II, do CPC (ID. 151670788). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por força do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF)[1], aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil, e este dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...] Desta feita, diante da satisfação do débito por meio da quitação integral da dívida, a presente execução fiscal deve ser extinta. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, e no art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. Desconstituo eventuais penhoras nos autos. Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC. Assim, sem custas e sem honorários. Tudo cumprido, certifique-se o transitado em julgado do decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO EMSUBSTITUIÇÃO LEGAL [1] LEF, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.