Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE MARTINS DA SILVA
REU: JOSE MARTINS DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801236-76.2024.8.20.5143 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C\C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCINETE MARTINS DA SILVA, por meio da qual pretende ser nomeada curadora de JOSÉ MARTINS DE LIMA, cujo curador previamente era o seu irmão, o Sr. SEVERINO MARTINS DE LIMA. Aduz a inicial que o sr. Severino encontra-se impossibilitado de permanecer enquanto curador do interditando, uma vez que encontra-se enfermo. Requer, liminarmente, a nomeação da Sra. FRANCINETE MARTINS COSTA DE LIMA como curadora provisória do Sr. JOSE MARTINS COSTA DE LIMA. No mérito, requer a confirmação da tutela, com a nomeação da requerente como curadora definitiva do requerido. Juntou declaração de anuência assinada por SEVERINO MARTINS DE LIMA (id. 133700597), certidões negativas criminais e cíveis da parte autora (id. 133700599) e notificação do Ministério Público (id. 133700600). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência requerida na exordial, requereu a intimação da autora para juntar documentos e pugnou pela realização de estudo social (id. 134981310). Decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na inicial - id. 135066921. Laudo social elaborado por Perita Judicial Assistente Social ao id. 144676740, no qual concluiu que a Sra. Francinete vem exercendo a função de curadora do curatelando, sendo a pessoa mais qualificada para ocupar esta posição, considerando o seu histórico de familiaridade com o requerido. O Ministério Público, por meio do Parecer ao id. 147101608, pugna pela procedência do pedido de curatela. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, de início, que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a discussão é predominantemente de direito e não reclama a produção de provas testemunhais. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Narra a exordial que o Sr. Severino Martins de Lima foi nomeado curador do Sr. José Martins de Lima no bojo do processo de n° 0002151- 93.2006.8.20.0143. Sucede que o Sr. Severino encontra-se enfermo e incapacitado de assumir as responsabilidades de curador, razão pela qual a Sra. Francinete Martins da Silva, prima do curatelado, requer a sua nomeação como curadora. Não há notícia da existência de cônjuge ou descendentes do curatelado, e a autora é pessoa legítima para pleitear a curatela do Sr. José Martins de Lima (art. 747 CPC), tendo em vista que é parente do requerido. O Sr. Severino Martins de Lima, que previamente assumiu a posição de curador do requerido, concorda com a pretensão da requerente, conforme declaração de anuência acostada (id. 133700597). No laudo social elaborado por Perita Judicial em Assistência Social ao id. 144676740, concluiu-se que a Sra. Francinete vem exercendo a função de curadora do Sr. José Martins de Lima, sendo a pessoa mais qualificada para ocupar esta posição, considerando o seu histórico de familiaridade com o requerido. O Ministério Público, por meio do Parecer ao id. 147101608, pugna pela procedência do pedido de curatela da autora.
Diante do exposto, compreendo que restou devidamente comprovada a necessidade da nomeação de novo curador para o requerido, bem como que a autora atende de forma satisfatória os requisitos para zelar pelos interesses do curatelado, já sendo atualmente a responsável pelos cuidados com este. Verifico, ademais, que não há nada nos autos que desabone a Sra. Francinete como curadora, a qual, além disso, é prima do curatelado e revela ser a pessoa que reúne as melhores condições de assumir o encargo de curadora. A indicação do curador deve recair preferencialmente sobre pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015). Vale registrar que é possível até mesmo a nomeação de mais de um curador, na chamada curatela compartilhada, conforme art. 1.775-A do Código Civil. Nesse sentido, a prova produzida, especialmente pelo estudo social realizado, demonstrou que a parte autora preenche os pressupostos aptos para assumir a curatela do interditado, sendo a pessoa mais indicada para assumir o múnus, com todas as consequências e obrigações previstas na lei de regência. Outrossim, frise-se que nesse tipo de demanda não há que se perquirir acerca da in(capacidade) do curatelado, uma vez que restringe-se o feito a análise do pedido de substituição de curatela, já tendo sido declarada a incapacidade relativa do requerido no bojo do processo de n° 0002151- 93.2006.8.20.0143. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, com fundamento nos art. 4.º, III, do Código Civil, arts. 747 a 760 do Código de Processo Civil e arts. 84 a 87 da Lei n.º 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e NOMEIO a requerente FRANCINETE MARTINS DA SILVA como curadora definitiva de JOSÉ MARTINS DE LIMA, ambos já qualificados nos autos, confirmando a liminar ao id. 135066921. Ainda: I. DETERMINO que a curatela seja limitada à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Art. 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). II. DETERMINO que a curadora preste, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015). III. Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC, OFICIE-SE (de ordem) ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que proceda à INSCRIÇÃO da presente sentença no Registro Público de Pessoas Naturais. Em atenção, ainda, ao art. 107, § 1º, da Lei 6.015/73, OFICIE-SE (de ordem) ao Cartório competente para que proceda à anotação da interdição no(s) assento(s) de nascimento/casamento do curatelado. IV. Para os fins do item III, DOU FORÇA DE MANDADO a cópia digitalmente assinada da sentença, que será parte integrante do ofício, sendo acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de nascimento/casamento da curatelada (Provimento nº 167/2017-CGJ/RN). V. PUBLIQUE-SE imediatamente: a) na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (somente a partir de quando disponibilizados), onde permanecerá por seis meses; b) na imprensa local por uma vez (quando disponibilizados); c) no DJE por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. VI. Em razão da evolução do processo virtual e necessidade de adequação à nova realidade, CONSIDERO compromissada a Curadora a partir da intimação do Advogado, Defensoria Pública ou Advogados da Prática Juridícas para ciência do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva disponibilizado no PJE, assumindo a Curadora, desde de então, a administração dos bens da Curatelada, suprindo a formalidade do art. 759, caput e § 1º, do CPC, não mais compatível com a dinâmica do processo eletrônico. VII. Sem custas. INTIME-SE A AUTORA PESSOALMENTE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)