Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801351-19.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: L SEVERIANO MATERIAL DE CONSTRUCOES - ME, LINDENBERG SEVERIANO, MARCOS AURELIO MORAIS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução em que restou constrito o montante de R$ 4.075,62 em conta de titularidade do executado LINDENBERG SEVERIANO. Em id n.º 179690429, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que a constrição teria recaído sobre valores de provável natureza alimentar, essenciais ao seu sustento e de sua família. Alegou, ainda, que, mesmo se afastada tal natureza, a penhora seria ilegal por incidir sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a alegação de impenhorabilidade, por constituir fato impeditivo à prática do ato constritivo, exige comprovação mínima e idônea por parte daquele que a suscita. No caso dos autos, o executado limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer qualquer elemento concreto apto a demonstrar a origem dos valores bloqueados, sua eventual natureza alimentar, ou mesmo sua indispensabilidade à própria subsistência ou de seu núcleo familiar. Com efeito, não foram juntados extratos bancários, comprovantes de recebimento de salário, aposentadoria, pensão, ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que a quantia constrita decorra de verba protegida por cláusula legal de impenhorabilidade. A mera afirmação de que os valores seriam “provavelmente essenciais” ao sustento do executado e de sua família não se mostra suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo em sede executiva, na qual se busca a efetiva satisfação do crédito reconhecido. De igual modo, a simples circunstância de o montante bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da impenhorabilidade. A interpretação do art. 833, X, do Código de Processo Civil não pode ser feita de modo abstrato e dissociado das particularidades do caso concreto, sob pena de se converter a execução em instrumento inócuo e de se inviabilizar, indefinidamente, a satisfação do crédito exequendo. Em hipóteses como a dos autos, a proteção legal reclama, ao menos, demonstração concreta de que os valores atingidos se encontram efetivamente resguardados pela norma invocada e de que sua constrição comprometeria a subsistência digna da parte executada. Ausente essa comprovação, não há como acolher a insurgência. Admitir-se a liberação automática de qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos, sem lastro probatório mínimo e sem demonstração de sua essencialidade, equivaleria, na prática, a esvaziar a efetividade da tutela executiva e a perpetuar a insatisfação do crédito, em manifesta afronta aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à penhora apresentada pelo executado LINDENBERG SEVERIANO. Intimem-se as partes desta Decisão, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta Decisão, voltem conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará formulado pela parte credora. P.I. NATAL/RN, 18 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)