Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800348-10.2022.8.20.5101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ARYMATEIA PEREIRA BASILIO DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ARYMATEIA PEREIRA BASILIO, ambos devidamente identificados, para cobrança de valores inscritos em dívida ativa. Devidamente citado (ID Num. 84543487 - Pág. 1), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito (ID Num. 86024528 - Pág. 1). Pelo fato do executado se encontrar preso, não tendo constituído advogado, foi nomeado como curador especial um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca (ID Num. 97824315 - Pág. 1), a qual informou a interposição de Embargos à Execução Fiscal nos autos nº 0801960-46.2023.8.20.5101. Realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora (IDs Num. 122106078 - Pág. 1 / Num. 112625190 - Pág. 1 e Num. 120360321 - Pág. 1). A parte exequente requereu, ainda, na petição de ID Num. 108917520 - Pág. 1, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. É o breve relatório. DECIDO. In casu, efetivadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados valores e/ou bens passíveis de penhora, entretanto, não conta com plausibilidade o pedido de negativação da parte executada posto que a Fazenda Exequente pode lançar mão de tal medida diretamente junto ao SERASA, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para isto, em face da dívida inscrita da CDA, não honrada, inclusive por meio de protesto de título em serventia extrajudicial. O art. 921, inc. III do atual CPC prevê a suspensão da execução, por prazo determinado, quando a parte executada não possuir bens penhoráveis, senão vejamos: "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Deste modo, com fulcro no art. 921, inc. III, §1º, do CPC/2015, SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)