Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000556-49.2011.8.20.0142.
AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por PAULO GOMES DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, na qual requer a concessão de benefício previdenciário em razão de sua deficiência. É o que importa relatar. Decido. A nossa Constituição Federal trata em seus artigos 106 a 110 sobre os órgãos da Justiça Federal e sua respectiva competência. Assim, temos no artigo 109, I, da CF como competência do Juiz Federal o processo e julgamento de feitos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, senão vejamos: “CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. Com isso, da análise dos autos percebe-se que a parte requerida é o INSS, e portanto a competência para processo e julgamento do feito é do Juiz Federal, a teor do artigo 109, I, CF. Registre-se que o caso dos autos não envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, logo, não contraria súmula 15, do STJ. Além disso, tal competência da Justiça Federal é absoluta, haja vista que se dá em razão da matéria, e em consequência, deve ser declarada de ofício a incompetência absoluta do Juízo para processo e julgamento do feito, bem como sua remessa ao juízo competente. É de se ressaltar, ainda, a impossibilidade de aplicação da hipótese do §3º do artigo 109 da CF, que se refere a Competência Federal delegada para a Justiça Estadual, haja vista que nos processos de competência para julgamento da Justiça Federal relativo à cidade de Jardim de Piranhas/RN, a competência é da 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, haja vista a vinculação da referida cidade aquela Seção Judiciária. Além disso, imperioso mencionar a redação da Lei n.º 13.876/2019, que alterou o art. 15, inciso III da Lei n.º 5.010/1966, in verbis: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”. Desta forma, tenho que não é o caso dos autos, eis que a cidade de Jardim de Piranhas fica a menos de 70km do polo da 9ª Vara Federal na cidade de Caicó. Neste contexto, excelente artigo do procurador federal Eden Gonçalves Filgueira que trata da releitura da delegação constitucional para julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual (www.agu.gov.br/page/download/index/id/4581394). Cite-se, a seguir, trechos do artigo: “(...) Novos tempos chegaram. A Justiça Federal interiorizou, e esse fato fez aproximar o jurisdicionado. A delegação constitucional se justificava quando existia vara federal somente nas capitais dos estados, hoje a realidade é bem diversa. (...) Noutro enfoque, cabe lembrar que com a Emenda Constitucional n.º 45 de 30 de dezembro de 2004, foi incluído no texto constitucional que "os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários". 15 Nesse sentido, quando a justiça federal realmente der efetividade ao comando constitucional, promoverá a justiça itinerante, com a utilização de unidades móveis adaptadas, levando ao município, lugarejo, sítio, etc. do segurado à atividade jurisdicional do Estado, promovendo o merecido acesso a justiça. (...) Dessa forma, entender que a delegação constitucional que confere a competência da justiça estadual para julgar lides de natureza previdenciária, quando não houver vara federal na comarca, é todo claro e absoluto, indigno de interpretação, é em boa verdade cometer um suicídio jurídico, estagnando o direito, reduzindo-o a lei. O grande desafio que o aplicador do direito enfrenta, em tempos de póspositivismo, é que a jurisdição assuma definitivamente o seu papel constitucional, promovendo e distribuindo direitos sociais por intermédio de decisões jurídicas adequadas constitucionalmente, e, insistimos, necessariamente céleres. E nesse gancho, para concretização dessa busca, é sempre obrigatório que a leitura da norma constitucional seja situada à época de sua prolação.” Alguns Tribunais do país assim se posicionam: “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA – ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO -- VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL ATUANDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. Reexame necessário não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.”. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível:10015939420178260505 SP 1001593-94.2017.8.26.0505, Relator:Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/02/2019, 16ªCâmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2019). “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PLEITO DE RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL, EM COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL, O QUE OBSTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo federal competente.”. (TJ-SP40043226720138260348 SP 4004322-67.2013.8.26.0348, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 08/05/2018, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em apreço, o autor, ora apelado, propôs a presente demanda para que fosse restabelecido o auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando a natureza acidentária destes benefícios. 2. Ocorre que,em verdade, o recorrido percebeu auxílio-doença previdenciário, tendo em vista que se enquadra na condição de contribuinte individual, não se amoldando, portanto, à hipótese de acidente do trabalho. 3. Nesse sentido, "O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (CC 140.943/SP). 4. Logo, resta incompetente a justiça estadual para apreciar o feito, sendo competente a Subseção Judiciária Federal de Feira de Santana.”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504465-41.2017.8.05.0080, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/08/2018 ) (TJ-BA - APL: 05044654120178050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:14/08/2018) Assim, sendo matéria atinente abrangida pela competência da Justiça Federal e sendo competente a Vara Federal referida acima para processo e julgamento do feito, é de se declarar a incompetência deste juízo, remetendo os presentes autos ao Juízo competente.
Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 109, I, CF c/c 64, do CPC, afirmo a INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO e dela declino para o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Caicó/RN. Remetam-se os autos para redistribução naquele Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)