Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e outros
Réu: Serrinha Indústria e Comércio Ltda e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de sua advogada, para ficar ciente do teor da certidão id 177838416, bem como, manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 19 de fevereiro de 2026. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800049-30.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 160590397, verifica-se que a presente execução foi promovida e deflagrada no Id. 66873283 para fins de quitação de honorário sucumbenciais reconhecidos pela sentença proferida em conjunto nos autos do presente processo e o de número 0130116-11.2013.8.20.0001. À vista disso, determino: a) torno sem efeito as certidões de Ids. 149038519 e 160563752, por incorreção; b) expeça-se certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como exequente MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, relativamente aos honorários sucumbenciais reconhecidos nos processos nº 0800049-30.2014.8.20.6001 e 0130116-11.2013.8.20.0001, observando-se os cálculos apresentados no Id. 148560173. c) No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão proferida nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001 - Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação na demanda em referência. d) Tão logo expedida a certidão, vista à exequente MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 160590397, verifica-se que a presente execução foi promovida e deflagrada no Id. 66873283 para fins de quitação de honorário sucumbenciais reconhecidos pela sentença proferida em conjunto nos autos do presente processo e o de número 0130116-11.2013.8.20.0001. À vista disso, determino: a) torno sem efeito as certidões de Ids. 149038519 e 160563752, por incorreção; b) expeça-se certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como exequente MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, relativamente aos honorários sucumbenciais reconhecidos nos processos nº 0800049-30.2014.8.20.6001 e 0130116-11.2013.8.20.0001, observando-se os cálculos apresentados no Id. 148560173. c) No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão proferida nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001 - Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação na demanda em referência. d) Tão logo expedida a certidão, vista à exequente MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 160590397, verifica-se que a presente execução foi promovida e deflagrada no Id. 66873283 para fins de quitação de honorário sucumbenciais reconhecidos pela sentença proferida em conjunto nos autos do presente processo e o de número 0130116-11.2013.8.20.0001. À vista disso, determino: a) torno sem efeito as certidões de Ids. 149038519 e 160563752, por incorreção; b) expeça-se certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como exequente MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, relativamente aos honorários sucumbenciais reconhecidos nos processos nº 0800049-30.2014.8.20.6001 e 0130116-11.2013.8.20.0001, observando-se os cálculos apresentados no Id. 148560173. c) No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão proferida nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001 - Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação na demanda em referência. d) Tão logo expedida a certidão, vista à exequente MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 160590397, verifica-se que a presente execução foi promovida e deflagrada no Id. 66873283 para fins de quitação de honorário sucumbenciais reconhecidos pela sentença proferida em conjunto nos autos do presente processo e o de número 0130116-11.2013.8.20.0001. À vista disso, determino: a) torno sem efeito as certidões de Ids. 149038519 e 160563752, por incorreção; b) expeça-se certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como exequente MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, relativamente aos honorários sucumbenciais reconhecidos nos processos nº 0800049-30.2014.8.20.6001 e 0130116-11.2013.8.20.0001, observando-se os cálculos apresentados no Id. 148560173. c) No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão proferida nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001 - Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação na demanda em referência. d) Tão logo expedida a certidão, vista à exequente MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:51
Mero expediente
10/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:07
Publicação
16/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:47
Publicação
16/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:10
Publicação
15/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:03
Publicação
15/08/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 05:44
Publicação
15/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:59
Publicação
15/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, Marisa Almeida Advogados Associados, por seu(s) advogado(s), que foi expedida nova certidão de crédito, com as correções determinadas pelo juízo, conforme se vê no ID160563752. Intimo-a, por seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já efetuou a habilitação do crédito. Natal-RN, 13 de agosto de 2025. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800049-30.2014.8.20.6001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Relativamente à execução movida por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, atentando-se ao peticionamento de Id. 149154865, constata-se a existência de incorreção na certidão de Id. 149038519, considerando que se trata de certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, conforme decisório de Id. 134357579. À vista disso, retornem os autos à Secretaria Unificada para correção da certidão de Id. 149038519. No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão anexada no Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Relativamente à execução movida por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, atentando-se ao peticionamento de Id. 149154865, constata-se a existência de incorreção na certidão de Id. 149038519, considerando que se trata de certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, conforme decisório de Id. 134357579. À vista disso, retornem os autos à Secretaria Unificada para correção da certidão de Id. 149038519. No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão anexada no Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Relativamente à execução movida por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, atentando-se ao peticionamento de Id. 149154865, constata-se a existência de incorreção na certidão de Id. 149038519, considerando que se trata de certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, conforme decisório de Id. 134357579. À vista disso, retornem os autos à Secretaria Unificada para correção da certidão de Id. 149038519. No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão anexada no Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Relativamente à execução movida por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, atentando-se ao peticionamento de Id. 149154865, constata-se a existência de incorreção na certidão de Id. 149038519, considerando que se trata de certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, conforme decisório de Id. 134357579. À vista disso, retornem os autos à Secretaria Unificada para correção da certidão de Id. 149038519. No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão anexada no Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Relativamente à execução movida por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, atentando-se ao peticionamento de Id. 149154865, constata-se a existência de incorreção na certidão de Id. 149038519, considerando que se trata de certidão de crédito de cumprimento de sentença em que figura como devedora CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, conforme decisório de Id. 134357579. À vista disso, retornem os autos à Secretaria Unificada para correção da certidão de Id. 149038519. No que se refere ao cumprimento de sentença movido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO, levando-se em conta a decisão anexada no Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel, até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:48
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:31
Mero expediente
30/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer a cerca da certidão (ID 149038519). Natal-RN, 22 de abril de 2025. LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800049-30.2014.8.20.6001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 09:11
Publicação
19/04/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 00:01
Publicação
15/04/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:33
Publicação
15/04/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:12
Publicação
15/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:21
Publicação
15/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face da decisão judicial de Id. 134357579, sob o fundamento de existência de erro material com relação à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 141695864). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, as embargantes expuseram que o Juízo supostamente incorreu em erro material, afirmando a distinção do caso em concreto com o caso paradigma da decisão judicial embargada, reiterando o pedido de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material. Objetivamente, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso ensejador do entendimento firmado no decisório embargado, uma vez que o pedido recuperacional ocorreu no curso do prazo de pagamento da obrigação o que afasta, por si só, a ausência de pagamento de forma voluntária pela parte devedora. Ademais, aceitar o argumento levantado pela parte embargada seria ferir, diretamente, o plano de pagamento dos créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento, os quais devem respeitar as prioridades elencadas na legislação vigente, assim como ao primado de igualdade dentro das respectivas classes. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, o erro material. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.015, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito concursal nos termos do decisório de Id. 134357579. Cumprida a diligência, expeça-se a competente certidão de dívida para habilitação do crédito no Juízo competente, procedimento a ser conduzido pela parte exequente junto àquela Jurisdição. Relativamente à execução movida por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO em desfavor de SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atentando-se ao decisório de Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face da decisão judicial de Id. 134357579, sob o fundamento de existência de erro material com relação à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 141695864). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, as embargantes expuseram que o Juízo supostamente incorreu em erro material, afirmando a distinção do caso em concreto com o caso paradigma da decisão judicial embargada, reiterando o pedido de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material. Objetivamente, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso ensejador do entendimento firmado no decisório embargado, uma vez que o pedido recuperacional ocorreu no curso do prazo de pagamento da obrigação o que afasta, por si só, a ausência de pagamento de forma voluntária pela parte devedora. Ademais, aceitar o argumento levantado pela parte embargada seria ferir, diretamente, o plano de pagamento dos créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento, os quais devem respeitar as prioridades elencadas na legislação vigente, assim como ao primado de igualdade dentro das respectivas classes. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, o erro material. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.015, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito concursal nos termos do decisório de Id. 134357579. Cumprida a diligência, expeça-se a competente certidão de dívida para habilitação do crédito no Juízo competente, procedimento a ser conduzido pela parte exequente junto àquela Jurisdição. Relativamente à execução movida por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO em desfavor de SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atentando-se ao decisório de Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face da decisão judicial de Id. 134357579, sob o fundamento de existência de erro material com relação à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 141695864). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, as embargantes expuseram que o Juízo supostamente incorreu em erro material, afirmando a distinção do caso em concreto com o caso paradigma da decisão judicial embargada, reiterando o pedido de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material. Objetivamente, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso ensejador do entendimento firmado no decisório embargado, uma vez que o pedido recuperacional ocorreu no curso do prazo de pagamento da obrigação o que afasta, por si só, a ausência de pagamento de forma voluntária pela parte devedora. Ademais, aceitar o argumento levantado pela parte embargada seria ferir, diretamente, o plano de pagamento dos créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento, os quais devem respeitar as prioridades elencadas na legislação vigente, assim como ao primado de igualdade dentro das respectivas classes. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, o erro material. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.015, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito concursal nos termos do decisório de Id. 134357579. Cumprida a diligência, expeça-se a competente certidão de dívida para habilitação do crédito no Juízo competente, procedimento a ser conduzido pela parte exequente junto àquela Jurisdição. Relativamente à execução movida por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO em desfavor de SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atentando-se ao decisório de Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face da decisão judicial de Id. 134357579, sob o fundamento de existência de erro material com relação à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 141695864). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, as embargantes expuseram que o Juízo supostamente incorreu em erro material, afirmando a distinção do caso em concreto com o caso paradigma da decisão judicial embargada, reiterando o pedido de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material. Objetivamente, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso ensejador do entendimento firmado no decisório embargado, uma vez que o pedido recuperacional ocorreu no curso do prazo de pagamento da obrigação o que afasta, por si só, a ausência de pagamento de forma voluntária pela parte devedora. Ademais, aceitar o argumento levantado pela parte embargada seria ferir, diretamente, o plano de pagamento dos créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento, os quais devem respeitar as prioridades elencadas na legislação vigente, assim como ao primado de igualdade dentro das respectivas classes. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, o erro material. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.015, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito concursal nos termos do decisório de Id. 134357579. Cumprida a diligência, expeça-se a competente certidão de dívida para habilitação do crédito no Juízo competente, procedimento a ser conduzido pela parte exequente junto àquela Jurisdição. Relativamente à execução movida por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO em desfavor de SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atentando-se ao decisório de Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face da decisão judicial de Id. 134357579, sob o fundamento de existência de erro material com relação à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 141695864). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, as embargantes expuseram que o Juízo supostamente incorreu em erro material, afirmando a distinção do caso em concreto com o caso paradigma da decisão judicial embargada, reiterando o pedido de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material. Objetivamente, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso ensejador do entendimento firmado no decisório embargado, uma vez que o pedido recuperacional ocorreu no curso do prazo de pagamento da obrigação o que afasta, por si só, a ausência de pagamento de forma voluntária pela parte devedora. Ademais, aceitar o argumento levantado pela parte embargada seria ferir, diretamente, o plano de pagamento dos créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento, os quais devem respeitar as prioridades elencadas na legislação vigente, assim como ao primado de igualdade dentro das respectivas classes. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, o erro material. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.015, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito concursal nos termos do decisório de Id. 134357579. Cumprida a diligência, expeça-se a competente certidão de dívida para habilitação do crédito no Juízo competente, procedimento a ser conduzido pela parte exequente junto àquela Jurisdição. Relativamente à execução movida por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVÃO em desfavor de SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atentando-se ao decisório de Id. 139223436, resta suspenso os procedimentos de penhora do imóvel até ulterior deliberação nos autos do processo nº 0838613-56.2023.8.20.5001. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:26
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Publicação
21/01/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:03
Publicação
21/01/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 10:59
Publicação
21/01/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:51
Publicação
21/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:33
Publicação
21/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:22
Publicação
21/01/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de Id. 135332976. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de decisão sobre embargos declaratórios. Relativamente ao pedido de Id. 137894351, posterga-se o exame para a decisão dos aclaratórios. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de Id. 135332976. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de decisão sobre embargos declaratórios. Relativamente ao pedido de Id. 137894351, posterga-se o exame para a decisão dos aclaratórios. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de Id. 135332976. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de decisão sobre embargos declaratórios. Relativamente ao pedido de Id. 137894351, posterga-se o exame para a decisão dos aclaratórios. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de Id. 135332976. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de decisão sobre embargos declaratórios. Relativamente ao pedido de Id. 137894351, posterga-se o exame para a decisão dos aclaratórios. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de Id. 135332976. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de decisão sobre embargos declaratórios. Relativamente ao pedido de Id. 137894351, posterga-se o exame para a decisão dos aclaratórios. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de Id. 135332976. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de decisão sobre embargos declaratórios. Relativamente ao pedido de Id. 137894351, posterga-se o exame para a decisão dos aclaratórios. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 12:57
Mero expediente
19/12/2024, 21:57
Conclusão (para despacho)
08/12/2024, 08:51
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:12
Outras Decisões
23/10/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/07/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. I – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EM FACE DE CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 59114563, promovido por MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para comprovar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, a parte devedora restou silente (Id. 69624679). Em petição de Id. 107109749 a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução. Manifestação da devedora (Id. 108659490) argumentando que se encontra em recuperação judicial, pedindo pela suspensão da execução. Petição da credora no Id. 108686227. É o que importa relatar. Decisão: De início, acerca do pedido de redirecionamento da execução à empresas do mesmo grupo econômico, tem-se que em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico apenas se demonstra possível a sua inclusão na execução quando verificada a ausência de bens penhoráveis da executada, aplicando-se a teoria da despersonalização da personalidade jurídica, em razão da solidariedade dos seus integrantes, exigindo que reste comprovado a confusão patrimonial entre as empresas pertencentes. No caso em disceptação, não se vislumbra o ajuizamento do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido formulado. No que se refere ao pedido de suspensão da execução sob o fundamento da devedora se encontrar em recuperação judicial, impende ao Juízo fazer a diferenciação entre os créditos concursais e extraconcursais. A esse respeito, considera-se que “são extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de recuperação judicial” (REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014). Assim, os créditos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais são posteriores ao pedido de recuperação não são concursais e não serão pagos na forma do plano. Por sua vez, os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, deve ser submetido aos efeitos da recuperação. Nesse sentido é o Tema 1.051 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em disceptação, que o credor pretende a execução de créditos decorrentes da sentença transitada em julgado em 2020 (Id. 59114563). Dessa feita, considerando que o pedido de recuperação das empresas do Grupo Capuche foi deferido no ano de 2021, trata-se, portanto, de crédito concursal. A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento no sentido de que: O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que 'a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário' preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ). Portanto, a competência para processar as execuções nas quais estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal, a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência/recuperação judicial, sendo este o Juízo universal. Assim sendo, com base nos fundamentos acima expostos, entende-se que deve ser extinto o presente processo em face da incompetência deste Juízo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar seus créditos, nos termos do título executivo, ora exequendo, deduzindo os valores já percebidos. Após, expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente, procedimento a ser conduzido pela parte exequente junto àquela jurisdição. II – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA EM FACE DE SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 59114563, promovido por KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA em face de SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para comprovar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, a parte devedora restou silente (Id. 69624679). Penhora de imóvel indicado como sendo da parte executada deferida (Id. 97541530) e efetivada no Id. 98315183. Avaliação do imóvel no Id. 102834743. Manifestação à penhora pela devedora (Id. 103389873) aduzindo, em síntese, que o imóvel pertence a terceiro não integrante da lide, pedindo a desconstituição da penhora. Resposta da exequente no Id. 113742010. É o que importa relatar. Decisão: Analisando-se os autos, observa-se a partir da certidão de inteiro teor do imóvel trazida aos autos no Id. 103390854, que o bem se encontra registrado em nome da Capuche Empreendimentos Candelária Ltda, terceiro não integrante da lide, motivo pelo qual se impõe o levantamento da penhora realizada. Assim, determino a desconstituição da penhora realizada mediante termo no Id. 98315183 e, em seguida, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc. III do CPC. Decorrido o prazo, sem resposta, à suspensão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:43
Outras Decisões
29/05/2024, 13:11
Publicação
07/03/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
06/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 18/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à impugnação de Id. 103389873. Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:54
Mero expediente
23/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:01
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:49
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:51
Ato ordinatório
06/07/2023, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 12:10
Publicação
15/06/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA
EXECUTADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 20/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Levando-se em conta a certidão de Id. 99748561 exarada pelo meeirinho, expeça-se novo mandado de avaliação a ser realizada no imóvel sito na Rua Desembargador Túlio Bezerra de Melo, 3700, Apartamento nº 902, integrante do "Mirante das Dunas Residencial". Após, cumpra-se conforme decisão de Id. 97541530, exceto os atos já praticados. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:10
Mero expediente
13/06/2023, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:38
Publicação
12/04/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800049-30.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EXECUTADO: SERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 26/11/2021 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). De início, determino a retificação do polo ativo da demanda, passando a constar Kalliane de Oliveira Pessoa Galvão Rocha e Marisa Almeida Advogados Associados. A credora Kalliane de Oliveira Pessoa, em petição de Id. 76039339 promoveu a juntada do termo de compra e venda de imóvel residencial e, em petição de Id. 81050265, a juntada da escritura do imóvel. Requereu, ao final, a penhora do bem. Defiro o pedido formulado e determino a penhora do imóvel de matrícula nº 30.071, no livro "2", junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, devendo ser realizada através de Termo nos Autos, conforme certidão de Id. 81050265, na permissividade do §1º, do Art. 845 do Código de Processo Civil. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Cumprida a providência anterior, vista à parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Em caso de inércia da parte devedora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação para fins de alienação do imóvel em hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:10
Outras Decisões
27/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/01/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 08:25
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:00
Mero expediente
20/10/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:46
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:40
Ato ordinatório
10/06/2021, 13:37
Decurso de Prazo
08/06/2021, 12:04
Decurso de Prazo
01/05/2021, 05:15
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:55
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:41
Outras Decisões
29/03/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 09:14
Documento (Certidão)
26/03/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:35
Reativação
25/03/2021, 09:33
Mero expediente
24/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 12:13
Evolução da Classe Processual
27/01/2021, 12:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2021, 18:02
Definitivo
15/10/2020, 08:06
Decurso de Prazo
15/10/2020, 08:05
Decurso de Prazo
01/10/2020, 05:06
Decurso de Prazo
01/10/2020, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 16:19
Ato ordinatório
27/08/2020, 16:17
Recebimento
25/08/2020, 22:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 22:14
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2019, 11:08
Petição (Contra-razões)
18/10/2019, 17:29
Decurso de Prazo
05/10/2019, 13:03
Decurso de Prazo
05/10/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 09:53
Ato ordinatório
16/09/2019, 09:50
Petição (Apelação)
12/09/2019, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:42
Improcedência
16/08/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 15:06
Conclusão (para julgamento)
06/11/2018, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 08:57
Mero expediente
06/11/2018, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 01:40
Conclusão (para julgamento)
02/10/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2017, 13:16
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
02/10/2017, 13:08
Documento (Certidão)
02/10/2017, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:31
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
13/09/2017, 14:14
Audiência (instrução e julgamento; designada)
06/09/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 11:50
Ato ordinatório
06/09/2017, 11:44
Decurso de Prazo
10/03/2017, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2017, 12:19
Documento (Certidão)
06/02/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2014, 17:52
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2014, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2014, 16:27
Antecipação de tutela
05/08/2014, 12:08
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2014, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 09:41
Petição (Contestação)
25/06/2014, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2014, 13:51
Documento (Outros documentos)
20/06/2014, 11:42
Documento (Certidão)
11/06/2014, 11:02
Documento (Certidão)
27/05/2014, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))