Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o aduzido no Ofício e na decisão a ele anexa (vide ID 188803334 - páginas 1 e seguintes). NATAL/RN, 2 de junho de 2026 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0027617-22.2008.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA EXCIPIENTE/EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 179826889). NATAL/RN, 24 de abril de 2026 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0027617-22.2008.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXCEPTO/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA EXCIPIENTE/EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 179826889). NATAL/RN, 24 de abril de 2026 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0027617-22.2008.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXCEPTO/
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:33
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:02
Documento (Certidão)
13/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2026, 23:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:52
Morte ou perda da capacidade
11/02/2026, 13:09
Publicação
29/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda contra Francisco das Chagas. Em decisão anterior (ID 162188793), foi rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e o exequente foi intimado a providenciar as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores do executado. O exequente, em manifestação protocolada em 25 de junho de 2025 (ID 155675300), havia demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito, afastando a inércia injustificada necessária para a decretação da prescrição. Ademais, a demora na satisfação do crédito decorreu de fatores alheios à sua vontade, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, discussões sobre impenhorabilidade de ativos e o falecimento do Executado em 15 de junho de 2022. Em petição de 29 de setembro de 2025 (ID 165434496), o exequente informou ter cumprido a determinação deste juízo, localizando o inventário (nº 0861331-81.2022.8.20.5001), já encerrado com trânsito em julgado, e a sobrepartilha (nº 08538-48.2025.8.20.5001), em andamento na 3ª Vara de Família e Sucessões dessa comarca, a qual trata de créditos em ações judiciais. O exequente apresentou a qualificação completa dos cinco herdeiros do falecido Francisco das Chagas: Vagner Souza de Medeiros, Vladir Souza de Medeiros, Vladimir Cruz de Medeiros, Valnei Cruz de Medeiros, e Vlamir Cruz de Medeiros. Requer, em síntese: 1. A intimação dos sucessores para manifestação acerca da habilitação no polo passivo. 2. A suspensão da execução, nos termos do art. 313, I, do CPC. 3. A autorização e comunicação do crédito ao juízo da sobrepartilha para habilitação. - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O falecimento do executado, fato devidamente comprovado e comunicado nestes autos, impõe a suspensão do processo para a regularização do polo passivo, conforme art. 313, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a exequente forneceu a qualificação dos sucessores, e informou a existência de um processo de sobrepartilha em curso na 3ª Vara de Família e Sucessões, a forma mais adequada para a satisfação do crédito é sua habilitação no juízo sucessório, onde o patrimônio do de cujus está sendo partilhado. Isso posto, decido: 1. Defiro o pedido de suspensão da execução, nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerimento do exequente. 2. Determino a intimação dos sucessores (Vagner Souza de Medeiros, Vladir Souza de Medeiros, Vladimir Cruz de Medeiros, Valnei Cruz de Medeiros, e Vlamir Cruz de Medeiros), qualificados na petição de ID 165434496, para, querendo, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação ou de prosseguimento da execução individual. 3. Determino a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões dessa comarca, onde tramita a sobrepartilha nº 08538-48.2025.8.20.5001, informando a existência deste crédito em Execução de Título Extrajudicial, para que possa ser considerado no processo sucessório, e para que a exequente possa promover a sua habilitação naquele juízo universal. P. I.C Natal/RN, 15 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
09/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:56
Outras Decisões
15/12/2025, 23:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 20:08
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:26
Publicação
08/09/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:52
Publicação
08/09/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:14
Publicação
08/09/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:03
Publicação
08/09/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:58
Publicação
08/09/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:48
Publicação
08/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/09/2025, 00:00
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Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027617-22.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Posto Pinheiro Borges Ltda em face de Francisco Das Chagas. A execução tem fundamento em escritura pública de cessão de crédito relativa à aquisição de precatórios, lavrada em 2001. Este Juízo, por meio de despacho de ID 154367087, datado de 11 de junho de 2025, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, o Exequente apresentou petição (ID 155675300), arguindo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito. Para tanto, o Exequente destacou os seguintes pontos: - Ausência de inércia injustificada: O Exequente afirma que sempre diligenciou, de forma ativa e célere, na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais. - As diligências mencionadas incluem requerimentos de bloqueios via Bacenjud e pesquisas junto ao Detran em 2009, resultando no desbloqueio de valores ínfimos provenientes de aposentadoria em 2010. Em 2011, foi requerida penhora de 30% dos proventos do executado, que, embora deferida em 2014, foi reformada em Agravo de Instrumento. Em 2015, foram solicitadas pesquisas via Renajud e Infojud, com a consulta ao Renajud sendo infrutífera. Em 2018, renovou-se o pedido de bloqueio via Bacenjud e penhora de bens, que foi inicialmente indeferido, mas o Agravo de Instrumento interposto foi parcialmente provido, determinando a penhora de valores em caderneta de poupança (respeitado o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC) e, subsidiariamente, 10% dos proventos brutos do Executado. Em 2022, o exequente requereu a penhora de 10% dos proventos, conforme decisão do agravo, o que foi deferido com expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª Região – SEPAP). Contudo, em resposta ao ofício, o TRT/21ª Região informou o falecimento do executado, Francisco das Chagas, em 15 de junho de 2022. Diante do óbito, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido. Após o prazo, realizou buscas nos sistemas PJe e Censec para localizar eventual inventário, sem sucesso. Em seguida, solicitou que o Ipern fosse oficiado para informar sobre dependentes e encaminhar a certidão de óbito. O exequente citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmam o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não se configura quando a demora é atribuível ao próprio mecanismo judiciário ou quando as diligências, ainda que infrutíferas, demonstram a ativa busca pelo crédito. - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte exequente, tem demonstrado conduta diligente e ativa na busca de seu crédito. Desde o início da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens. A demora na satisfação do crédito, em grande parte, decorreu de fatores alheios à vontade e à conduta do exequente, como a ausência de bens penhoráveis com liquidez imediata, as discussões judiciais acerca da impenhorabilidade de ativos e, notadamente, o falecimento do executado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo exequente são pertinentes e aplicáveis, reforçando que a demora no andamento processual atribuída a questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou a diligências do credor que, embora sem êxito, demonstram sua atividade, não configuram a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ipern, formulado pelo exequente, no ID 118371036, para obter informações sobre os dependentes do executado e a certidão de óbito, entendo que esta diligência não deve ser acolhida por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pela busca e fornecimento dos dados necessários à habilitação dos sucessores, deve recair primariamente sobre a parte exequente. Embora o Juízo possa auxiliar em situações excepcionais de esgotamento de meios pela parte, a busca por informações sobre herdeiros ou dependentes e a obtenção de documentos como certidões de óbito, por exemplo, é um ônus que compete à parte interessada, que dispõe de mecanismos próprios para tanto. A intervenção judicial para realizar diligências que são de responsabilidade da parte pode sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário e desvirtuar sua função principal de adjudicação e execução. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação da parte exequente, bem como o histórico processual que denota a ausência de inércia injustificada, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao instituto de previdência dos servidores estaduais (IPERN), tal como formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar e apresentar todas as informações e documentos necessários à habilitação dos sucessores de Francisco das Chagas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 05:37
Outras Decisões
03/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:30
Publicação
17/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicação
16/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:40
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:30
Publicação
16/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Posto Pinheiro Borges Ltda, em face de Francisco das Chagas. Tendo em vista que o presente feito consubstancia contrato de compra de precatórios, através de escritura de cessão de direito em 2001 conforme inicial de ID 59055163 no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Posto Pinheiro Borges Ltda, em face de Francisco das Chagas. Tendo em vista que o presente feito consubstancia contrato de compra de precatórios, através de escritura de cessão de direito em 2001 conforme inicial de ID 59055163 no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Posto Pinheiro Borges Ltda, em face de Francisco das Chagas. Tendo em vista que o presente feito consubstancia contrato de compra de precatórios, através de escritura de cessão de direito em 2001 conforme inicial de ID 59055163 no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Posto Pinheiro Borges Ltda, em face de Francisco das Chagas. Tendo em vista que o presente feito consubstancia contrato de compra de precatórios, através de escritura de cessão de direito em 2001 conforme inicial de ID 59055163 no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Posto Pinheiro Borges Ltda, em face de Francisco das Chagas. Tendo em vista que o presente feito consubstancia contrato de compra de precatórios, através de escritura de cessão de direito em 2001 conforme inicial de ID 59055163 no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:50
Mero expediente
11/06/2025, 22:53
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Publicação
15/04/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:17
Publicação
15/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:30
Publicação
15/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:31
Publicação
15/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:53
Publicação
15/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA contra FRANCISCO DAS CHAGAS. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória. A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos. Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência. Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data. Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023. Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio. A Secretaria retifique em sistema a classe processual. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA contra FRANCISCO DAS CHAGAS. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória. A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos. Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência. Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data. Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023. Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio. A Secretaria retifique em sistema a classe processual. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA contra FRANCISCO DAS CHAGAS. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória. A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos. Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência. Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data. Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023. Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio. A Secretaria retifique em sistema a classe processual. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA contra FRANCISCO DAS CHAGAS. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória. A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos. Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência. Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data. Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023. Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio. A Secretaria retifique em sistema a classe processual. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA contra FRANCISCO DAS CHAGAS. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória. A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos. Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência. Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data. Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023. Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio. A Secretaria retifique em sistema a classe processual. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA contra FRANCISCO DAS CHAGAS. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória. A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos. Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência. Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data. Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023. Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio. A Secretaria retifique em sistema a classe processual. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 13:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/04/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:04
Incompetência
04/04/2025, 10:25
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:17
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:16
Publicação
20/02/2024, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DESPACHO Diante do noticiado falecimento da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, formulado pela parte exequente, findo o qual deverá promover a habilitação dos sucessores do de cujus. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:35
Mero expediente
15/02/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 03:16
Decurso de Prazo
01/11/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027617-22.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o oficio id nº 94442040, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:19
Mero expediente
21/09/2023, 23:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:18
Documento (Certidão)
31/01/2023, 14:17
Documento (Ofício)
12/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 20:15
Outras Decisões
06/12/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 21:30
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:26
Mero expediente
13/06/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 08:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 21:54
Mero expediente
03/05/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
01/05/2022, 09:40
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:33
Documento (Certidão)
30/03/2022, 07:56
Documento (Certidão)
30/03/2022, 07:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 06:06
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 08:43
Mero expediente
18/02/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 09:48
Redistribuição (erro material; dependência)
08/02/2022, 09:40
Mero expediente
10/01/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 09:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)