Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800294-97.2025.8.20.5114.
AUTOR: LAMONIENE SANTOS SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Lamoniene Santos Soares promoveu a presente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Bradesco e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificados. Aduz a parte autora que buscou fazer um empréstimo junto ao Bradesco, porém, não conseguiu em face de restrição creditícia determinada pela segunda demandada. Ao consultar o extrato do Serasa em 16/01/2025, se deparou com a referida cobrança no valor de R$ 10.622,16 (dez mil e seiscentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), referente ao contrato de final 8534. Ao final requer a desconstituição do débito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação anexada no id 144191292, a segunda demandada alega preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; ilegitimidade do Banco Bradesco; obrigação impossível, pois a retirada dos dados pessoais da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome não pode ser realizada pela ré; impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que não houve restrição de crédito, apenas inserção no sistema SERASA LIMPA NOME. Em contestação, o Banco Bradesco S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) Da ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os transtornos e aborrecimentos alegados pela autora decorreram de contrato cedido à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, sendo o Banco Bradesco parte ilegítima para figurar no polo passivo; 2) Da impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira; 3) Da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não comprovou ter buscado solução administrativa junto ao banco antes de ingressar com a ação judicial. No mérito, o Banco Bradesco S/A arguiu: 1) Pela ausência de responsabilidade civil, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo banco, que apenas agiu no exercício regular de seu direito; 2) Pela falta dos elementos caracterizadores do dano moral, pois a autora não comprovou ter sofrido qualquer constrangimento ou abalo extrapatrimonial; 3) Pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus probatório Ao final, o Banco Bradesco S/A requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse processual, bem como, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. No Id 168358179, consta uma manifestação da parte autora referente a uma cobrança de dívida que não reconhece, envolvendo o Banco Bradesco e o Banco Losango. A parte autora apresentou réplica à contestação no id 168358179. Instadas sobre o interesse em produzir provas, as partes apresentaram requerimento de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação cível na qual a parte autora alega que buscou realizar um contrato de empréstimo junto ao Banco Bradesco, e foi impedida em razão de uma restrição creditícia, determinada pela empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, o qual afirma não conhecer. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente analiso as preliminares. Carência de ação por ausência de interesse de agir: Rejeito a preliminar por entender que inexiste no caso concreto a necessidade prévio contencioso administrativo, e de modo que a exigência implicaria violação ao direito constitucional de acesso à Justiça. Ilegitimidade do Banco Bradesco e obrigação impossível de cumprir: As matérias alegadas em preliminar dizem respeito ao próprio mérito, pelo que transfiro a análise para momento posterior. Carência de ação por ausência de interesse processual; Os argumentos que embasam a preliminar dizem respeito ao próprio mérito da ação que envolve a existência de ação ou omissão danosa por parte dos demandados. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Observo que a parte demandada não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência econômica da demandante, pelo que fica mantido o benefício concedido. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de declaração de inexistência do débito atribuído à parte autora, bem como à configuração de dano moral em razão da suposta negativação indevida. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Analisando os autos, observo inicialmente que a parte autora alega desconhecer a dívida que teria dado azo a susposta restrição, porém a empresa Fundo de Investimentos comprovou documentalmente que a dívida é originária do Banco Losango, e foi obtida por meio de cessão. Ademais, a parte autora sustenta que teve seu nome negativado em razão deste débito, bem como que deixou de realizar um empréstimo junto ao Bradesco também em decorrência do débito. Ocorre que não houve restrição creditícia, mas inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual consta expressamente que: “A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.” Dessa forma, a parte autora não comprovou a efetiva negativação do seu nome em bancos de dados de inadimplentes acessível a terceiros, tampouco demonstrou a restrição concreta à obtenção de crédito, em especia pelo Banco Bradesco, pois inexiste qualquer documento que demonstre que esta instituição negou a concessão de empréstimo em face da dívida constante na plataforma SERASA LIMPA NOME. Na prática, o que se constata, é a disponibilização de proposta de acordo extrajudicial em plataforma eletrônica, mecanismo amplamente utilizado para facilitação de negociação entre credor e devedor, o que não se confunde com inscrição restritiva. É necessário admitir que a cobrança extrajudicial de dívida não configura ato ilícito, desde que ausente abuso, constrangimento ou publicidade negativa, circunstâncias não verificadas no caso em exame. Conclui-se que não assiste razão à parte autora, seja quanto a pretensão de desconstituição do débito, seja no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, pois a responsabilidade civil tem como requisitos para configuração, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no presente caso, em que não se verifica abalo à honra objetiva da parte demandante. É importante destacar que não há que se falar em dano moral presumido no caso concreto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CANGUARETAMA /RN, data do sistema. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)