Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800775-15.2020.8.20.5121 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo EDJANE CAETANO DA SILVA e outros Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA INDEVIDA DO CREDOR AO RECEBIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da satisfação da obrigação em ação de consignação em pagamento, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da perda superveniente do objeto por satisfação do débito em ação conexa, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários à luz do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se é possível a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo os ônus sucumbenciais à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda, nos termos do art. 85, §10, do CPC. 4. Reconhece-se como fato incontroverso que o credor recusou indevidamente o recebimento do pagamento na via administrativa, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação de consignação em pagamento e, reflexamente, da execução. 5. Considera-se vinculante, no caso concreto, a conclusão transitada em julgado na ação consignatória, que reconheceu a recusa indevida do credor, afastando rediscussão da matéria. 6. Afasta-se a alegação de ausência de causalidade, pois a conduta do exequente foi determinante para a formação do litígio e para a superveniente perda do objeto da execução. 7. Mantém-se a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, por observar o mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC. 8. Rejeita-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, por inexistirem circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação equitativa, diante de causa com valor determinado e relevância econômica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 10, e 485, VI; CF/1988, arts. 5º, II e LIV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800775-15.2020.8.20.5121, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto, condenando a parte exequente a suportar custas e honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente insurge-se exclusivamente contra a condenação em custas e honorários, sustentando que a extinção decorreu de fato superveniente alheio à sua vontade — a satisfação do débito por decisão judicial em processo conexo —, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade ao caso. Argumenta que o ajuizamento da execução foi legítimo, tendo por base título extrajudicial líquido, certo e exigível, sem que houvesse, à época, qualquer quitação ou prova de impossibilidade de cobrança. Sustenta, ainda, omissão decisória, na medida em que a sentença teria deixado de enfrentar a ausência de má-fé, abuso de direito ou litigância temerária por parte do exequente. Por fim, alega violação aos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O recorrente requer o provimento da apelação para afastar a condenação em custas e honorários ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado a título de honorários, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A sentença recorrida extinguiu o feito executório sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, reconhecendo que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita por força de sentença transitada em julgado proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 0868956-40.2020.8.20.5001. A parte apelante afirmou que a sentença deixou de apreciar argumentos importantes para redefinir o ônus da sucumbência, dentre os quais a afirmação de foi legítimo o ajuizamento da execução, a satisfação da obrigação teria decorrido de outro processo e não de pagamento espontâneo anterior, nem houve má-fé ou abuso de direito. O juízo fundamentou a condenação do apelante nas verbas de sucumbência no fato de ter recusado em receber o pagamento na via administrativa que dera causa ao ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento nº 0868956-40.2020.8.20.5001 e, por consequência, à propositura da própria execução ora extinta. Nessa ação consignatória, o juízo reconheceu a existência de recusa indevida por parte do credor, viabilizando o pagamento pela via judicial. O apelante não apresentou recurso na Ação de Consignação em Pagamento nº 0868956-40.2020.8.20.5001, transitando em julgado a conclusão judicial de que a recusa ao recebimento do pagamento foi indevida e de que a parte devedora necessitou se valer da via consignatória justamente por essa razão. Assim, parte-se do seguinte fato incontroverso: o banco apelante recusou indevidamente o recebimento do pagamento que lhe era devido; essa recusa forçou os executados a se valerem da ação de consignação em pagamento para satisfazer a obrigação; e, paralelamente, o próprio apelante ajuizou a presente execução com base em título que, em razão da mesma recusa, deu origem ao litígio judicial. Por consequência lógica, sendo a causa remota de ambas as demandas a conduta do apelante, é ele quem deve responder pelo ônus processual delas decorrente. O art. 85, §10, do CPC é expresso ao dispor que, nos casos de perda do objeto, "os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A regra remete ao princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda — e não necessariamente aquele que é vencido no mérito. Sendo assim, em relação a esse ponto, o recurso deve ser desprovido. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, não há como acolhê-lo. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. O §8º, que autoriza fixação por equidade em causas de valor irrisório ou inestimável, é de aplicação excepcional e não se compatibiliza com hipóteses em que a causa possui valor determinado e relevância econômica identificável. Ademais, o apelante não demonstrou, concretamente, qualquer circunstância que justificasse afastar os critérios ordinários de fixação, limitando-se a invocar genericamente a "simplicidade da demanda" e a "ausência de resistência após a decisão na ação conexa" — argumentos que não têm o condão de modificar a base de cálculo legalmente estabelecida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 4 de Maio de 2026.